Processo n.° 0800620-05.2021.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: M. P. E. D. M. REU: P.
C. S. Advogado/Autoridade do(a) REU: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra P.
C. S., já devidamente qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, alegando em síntese o seguinte: No dia 08 de abril de 2021, na Av. Luis Almeida Couto, a Denunciada transportava no interior de sua mala, 19 (dezenove) tijolos e 05 (cinco) porções de substâncias análogas à maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, por entender estarem configuradas a autoria e materialidade delitiva, o Ministério Público requereu a condenação da denunciada pelo crime tipificado no art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006.
Notificação do denunciado determinada no ID 44350732. Defesa preliminar no ID 47426203 – pág. 01/04. Denúncia recebida no ID 47437084. Audiência de instrução realizada (ID 47864686) , na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, além de realizado o interrogatório da acusada. Laudo Toxicológico Definitivo à ID 50284636 – pág. 01/03. Alegações finais do Ministério Público (ID 50455699) na qual requereu a condenação da acusada pela prática do crime capitulado na denúncia.
Alegações finais da defesa (ID 53309445) argumentando não restar comprovado nos autos que a ré traficava entorpecentes. Ao final, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. IV do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação pela prática de traficância, que seja aplicada a pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido. Trata-se, in casu, de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de P.
C. S., sendo acusada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Para a condenação da acusada faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. Frise-se, a priori, que a substância vegetal apreendida tem a presença de THC, principal componete da "Cannabis sativa lineu" (ID 50284636). No caso, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além de comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal da denunciada, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei n°11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) as circunstâncias da prisão; d) a conduta e antecedentes do agente.
Em seu interrogatório, a acusada negou a propriedade dos entorpecentes. Disse que viajou para Viana/Ma de táxi e que não estava levando bagagem. Informou que no carro viajaram qautro pessoas, sendo três pessoas atrás e ela no banco da frente. Informou que não levou bagagem no bagageiro do carro, e que levou apenas uma bagagem de mão. Informou que não sabe porque o motorista disse que a mala com drogas era sua e que podia ser de qualquer passageiro.
Disse ainda que o motorista não sabia de quem era mala. Os policiais militares que participaram da diligência, inclusive, confirmaram, em juízo, que receberam a informação que chegaria na Rodoviária Municipal de Viana/MA, um carregamento de substâncias entorpecentes transportadas em um táxi. O PMMA Carlos Alberto Aires Nunes disse que ao localizar o veículo foram encontradas a quantidade de substâncias apreendidas em uma bolsa.
Informou que o taxista indicou que a bolsa pertencia a acusada. Disse que havia pó de café derramado sobre as substâncias para evitar o “cheiro” das drogas ilícitas. Informou que conhece o motorista do táxi por prestar serviços de transporte de passageiros, no trecho São Luís/Viana e que nunca o abordou anteriormente. O PMMA Brucyley Costa, disse que ao perguntar ao motorista quem era a proprietária da bagagem onde foram encontrados os entorpecentes, este indicou sem dúvidas que a mala pertencia à acusada.
Informou que no momento da prisão a acusada negou a propriedade da mala, ocasião em que o taxista indagou "“como é que não é tua, que eu até te ajudei a carregar essa bagagem?”. O motorista Eronildo Monteiro Trindade, em seu depoimento, informou que que não conhecia a acusada. Disse que participa de whatsapp chamado “Amigos da BR”, no qual há comunicações acerca da captação de clientes. Informou que pegou o contato da acusada nesse grupo.
Disse que buscou a acusada na Vila Samara, em São Luís/MA, e que ela estava com uma mala vermelha pesada. Informou que a acusada ainda lhe ajudou a colocar a mala no carro. Disse ainda que é motorista há vinte e cinco anos e que não tem possibilidade da mala ser das outras passageiras pois elas não tinham bagagem. Disse ainda que transportava polpas de frutas e outras encomendas. Nesse sentido, a versão da acusada de que desconhecia a bagagem, não sendo proprietária da mesma, não foi corroborada por outros elementos de provas, especialmente outras testemunhas, embora oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
A condenação criminal pode embasar-se no depoimento de uma única testemunha, quando este, pormenorizado, revelar-se coerente e seguro, ao contrário da inverossímil e contraditória negativa de autoria deduzida pela ré. Neste sentido: DIREITO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ÚNICA TESTEMUNHA - PROVA SUFICIENTE - NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E CONTRADITÓRIA - RÍGIDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS.
I - A condenação criminal pode embasar-se no depoimento de uma única testemunha, quando este, pormenorizado, revelar-se coerente e seguro, ao contrário da inverossímil e contraditória negativa de autoria deduzida pelo réu.
II - Verificada a exacerbação das penas em razão da rígida análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a sua redução, pelo Tribunal, com o reexame destas. V.V.P. PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO SUBJETIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - A consideração, pelo julgador, de qualquer das circunstâncias judiciais como desfavorável ao réu é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 10702074054322001 Uberlândia, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 18/11/2008, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2008) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO. TESTEMUNHA PRESENCIAL ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. VALIDADE. DINÂMICA DELITIVA NARRADA. VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESPROVIMENTO.
I - NÃO HÁ FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS, SE O PRÓPRIO RÉU, EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, AFIRMA NÃO POSSUIR DESENTENDIMENTOS COM A TESTEMUNHA, A QUAL NÃO TERIA INTERESSE EM LHE PREJUDICAR.
II - O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA SE ARGUIR A SUSPEIÇÃO OU IDONEIDADE DE ALGUMA TESTEMUNHA É A DENOMINADA CONTRADITA, QUE DEVE SER FEITA LOGO APÓS A QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
III - MANTÉM-SE O ÉDITO CONDENATÓRIO QUANDO COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IV - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-DF - APR: 20.***.***/2653-86 DF 0025976-93.2012.8.07.0009, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 21/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2013 . Pág.: 261) Ademais, a testemunha Eronildo Monteiro Trindade, motorista do táxi em que a droga foi apreendida foi categórico ao afirmar que a mala pertencia a acusada e que era a única passageira com bagagem naquela ocasião.
Com efeito, tanto o depoimento da testemunha Eronildo Monteiro Trindade, como dos policiais que participaram da diligência, são coerentes e dão firmeza ao édito condenatório. Com efeito, não se pode olvidar que a negativa de autoria, dissonante do acervo probatório constante nos autos, não pode ter maior valor que os demais depoimentos seguros das testemunhas presenciais. Ademais, a mera negativa da ré não conduz à absolvição, máxime quando divorciada dos demais elementos de prova que apontam a autoria de forma cabal e incontestável.
Diante das seguras provas de autoria, incabível a absolvição da ré. Frise-se, por oportuno, que para a configuração do delito sub examine, basta que o indivíduo cometa apenas um dos núcleos descritos na lei (adquirir, vender, transportar, trazer consigo etc.) e que seja comprovada que a finalidade é a traficância, para ser enquadrado no referido artigo e sofrer as punições previstas, estando-se diante de crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DROGA ENCONTRADA NA POSSE DO APELANTE. SUBSTÂNCIA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. I.Tratando-se o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, sua consumação se dá com a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
II. O depoimento da testemunha, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas encontradas (46 papelotes de crack, somando 6,304g, e 13,233g de maconha), constituem elementos aptos a demonstrar que a conduta do apelante se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto aos núcleos verbais "transportar", "trazer consigoeguardar".
III. Havendo provas robustas da materialidade e da autoria do crime que ensejou o édito condenatório, de rigor a sua manutenção.
IV. Apelação criminal improvida.(TJ-MA - APL: 0451022014 MA 0000355-22.2012.8.10.0103, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2015) “APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. APELAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
TESES DEFENSIVAS CONFLITANTES INVEROSSÍMEIS E ISOLADAS NOS AUTOS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES POLICIAIS ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTES QUE PRATICARAM, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AO MENOS A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS.
CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0571404-17.2015.8.05.0001, Relator (a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 22/02/2018 )(TJ-BA - APL: 05714041720158050001, Relator: Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2018) Portanto, restando comprovada a propriedade da droga e sendo o crime de tráfico de substâncias entorpecentes abarcado por várias condutas, afirma-se que a acusada cometeu o crime de tráfico praticando a conduta de “trazer consigo” a droga, com destinação à terceiro, tendo em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, aproximadamente 19kg (id n °43798624).
Logo, não restando dúvidas sobre a autoria e materialidade delitiva, a conduta perpetrada pelo réu esta apta à configuração do núcleo tipificador do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006, autorizando a prolação do edito condenatório. Por fim, deixo de aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, em razão da quantidade encontrada e as circunstâncias que indica maior envolvimento da agente com o mundo do narcotráfico, ainda que ela seja primário e não possua maus antecedentes.
A respeito, vem entendendo a doutrina: “De mais a mais, tem-se decidido que apreensão de grande quantidade de drogas (bem como a diversidade da natureza dos entorpecentes encontrados), a depender das peculiaridades do caso concreto, é circunstância hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo do narcotráfico, ainda que ele seja primário e não possua maus antecedentes.
Dessarte, a priori, a circulação de expressiva quantidade de entorpecentes pelo agente evidenciará sua habitualidade delitiva e, por isso, fundamentará o afastamento da causa de diminuição de pena. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius, 2021, p. 107”
Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO a ré P.
C. S., já qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: culpabilidade: evidenciada por dolo intenso; antecedentes: imaculados; conduta social: não existem dados pejorativos; personalidade: não elementos suficientes para valoração; motivos: são próprios da espécie, obter vantagem econômica, o que é decorrência normal do delito; as circunstâncias: se encontram narradas nos fatos nada tendo a se valorar; as conseqüências: são as próprias do crime, pois a coletividade como um todo restou ameaçada por se tratar de crime de perigo abstrato; comportamento da vítima: não há o que se valorar, pois o delito foi praticado contra a coletividade.
Diante de tais considerações, fixo a pena-base em a 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Inexistem atenuantes e agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena da parte geral e especial, bem como causas de aumento da pena, quer seja da parte geral, ou especial. O valor de cada dia multa 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato, face a sua condição econômica, devidamente corrigido.
O regime de cumprimento da pena será inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Deixo de substituir a pena, visto que a ré não preenche os requisitos do art. 44, inciso I, do CP. Deixo de conceder o sursis, posto que não atendidos os requisitos do art. 77, caput, do CP. Transitada em julgado: Oficie-se ao cartório eleitoral para suspensão dos direitos políticos; lance-se o nome da ré no rol dos culpados; comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal e expeça-se o mandado de prisão, e, após realizada esta, a carta de execução penal para a 1ª Vara, arquivando-se em seguida os autos.
Asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade, posto que respondeu ao processo solta, não havendo requisitos para a prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, determino: o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); oficie-se ao Cartório Eleitoral respectivo, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); expeça-se mandado de prisão e, após este, a carta de execução penal para a 1ª Vara, recomendando o cumprimento no Complexo Penitenciário de Pedrinhas; destruição da substância entorpecente pela autoridade policial, caso ainda esteja apreendida; a devolução da mochila ao réu, pelo fato de que não demonstrada a origem ilícita; comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal.
Sem custas, face a precária condição econômica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE VIANA