Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MIRADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAYSA MARA DUARTE E LIMA SOUSA
- Advogado
- MAYSA MARA DUARTE E LIMA SOUSA (OAB 27144/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800620-12.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente(s): SEVERINO BARBOSA LIMA Requerido(a): INTERESSADOS INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS
DESPACHO
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ÓBITO C/C REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, em procedimento de jurisdição voluntária, formulado por SEVERINO BARBOSA LIMA em relação ao óbito de MARIA ANY DE ARAÚJO LIMA. Na petição inicial de ID 178035072, o requerente afirma que Maria Any de Araújo Lima faleceu em 29 de julho de 2016, no Hospital Socorrão, em São Luís/MA, em decorrência de complicações relacionadas a quadro asmático e cardíaco, e que o corpo teria sido sepultado no Cemitério do Povoado Laranjeiras, zona rural do Município de Sucupira do Norte/MA.
Requereu a declaração judicial do óbito, a fixação da data do falecimento, a lavratura do assento tardio, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofícios e a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público, em manifestação de ID 181307938, consignou que o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para o deferimento imediato do pedido e requereu a designação de audiência de justificação, com apresentação de prova testemunhal pela parte requerente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre suprimento de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, sendo necessária a intervenção do Ministério Público e a instrução suficiente para formação segura do convencimento judicial. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, quem pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular requerimento fundamentado, instruído com documentos ou com indicação de testemunhas, ouvido o Ministério Público e os interessados.
No caso concreto, a designação de audiência de justificação é necessária, útil e adequada à fase processual. O pedido está fundado na alegação de falecimento sem lavratura do respectivo assento de óbito, com narrativa de extravio de documentação preliminar e indicação de testemunhas que, segundo a inicial, teriam conhecimento direto de circunstâncias relevantes, notadamente o transporte e o sepultamento.
