Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EMANUELLE MARQUES ALMEIDA
- Advogado
- EMANUELLE MARQUES ALMEIDA (OAB 20745/MA)
PROCESSO Nº: 0800620-14.2020.8.10.0134 PARTES: DIEGO ANTUNES MACIEL DE ARAÚJO e HELOISA ROCHA DIAS
SENTENÇA
DIEGO ANTUNES MACIEL DE ARAÚJO e HELOISA ROCHA DIAS devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o pedido de homologação de divórcio consensual. Casaram-se em 16/02/2020, como consta da certidão juntada no ID n°38704845, tendo resultado, desse relacionamento, o nascimento duas filhas, ainda menores. Além disso, não amealharam patrimônio. Pleitearam a dissolução do casamento e da regulamentação da guarda e dos alimentos devidos às infantes.
Manifestação do ministério público pela homologação do divórcio e da transação no ID n° 46652939.
É o relatório. fundamento e decido. O art. 731 do CPC assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, a petição ora em análise preenche todos os requisitos legais. Dessa forma, HOMOLOGO a vontade das partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, decretando dissolvida a sociedade conjugal entre DIEGO ANTUNES MACIEL DE ARAÚJO ROCHA e HELOISA ROCHA DIAS, em razão do divórcio consensual, devendo o interessado voltar a usar o nome de solteiro, DIEGO ANTUNES MACIEL DE ARAÚJO.
Lado outro, homologo a transação quanto à regulamentação da guarda e visitas dos pais em relação às filhas, sendo que caberá ao pai o direito de residir com as infantes, cabendo à mãe o livre direito de visitas, desde que respeitados os interesses das crianças. Após o trânsito em julgado desta, dever-se-á proceder ao competente registro, com a respectiva averbação, oficiando-se ao Cartório competente.
