Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800620-17.2023.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: LAYANNE RACKEL LINDOSO CASTELO BRANCO, J. G.
L. C. B.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO GUILHERME LINDOSO CASTELO BRANCO, menor representado por sua genitora LAYANNE RACKEL LINDOSO CASTELO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GUARÁS ( ULTRA SOM S/S), todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora, que é beneficiário do plano de saúde HAPVIDA e em 23/07/2023 procurou atendimento no HOSPITAL GUARÁS com rinorréia esverdeada há sete dias, obstrução nasal, tosse com piora progressiva, sendo diagnosticado com bronquiolite viral aguda, necessitando de internação e exames como tomografia do tórax, os quais foram negados com a alegação de carência contratual não cumprida.
Informa ainda que hospital chegou a ameaçar suspender o atendimento, solicitando a transferência do menor para a rede pública. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para compelir as Requeridas a autorizar a internação e exames solicitados e todas as despesas médicas necessárias à sua recuperação, com sua posterior confirmação no mérito; bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de ID Num. 97529492 concedeu medida liminar. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação no ID Num. 111867481, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL GUARÁS. No mérito, alegam em síntese, que havia carência contratual não cumprida, fazendo diferenciação entre os tipos de planos de saúde e alegando que a carência para internação era de 180 (cento e oitenta dias).
Aduzem que há obrigatoriedade apenas de prestar o atendimento nas primeiras 12 (doze) horas, conforme Resolução do CONSU, e que há risco de desequilíbrio econômico financeiro pelo não cumprimento da carência. Alegam inexistência de dano moral ou infração ao Código de Defesa do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 116838203. O ato ordinatório de ID 119070299 determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas, tendo ambas as informações não possuírem provas a produzir (IDs 121246788 e 121913233).
Em ID.129302734 o Ministério Público Estadual do Maranhão se manifestou pela procedência dos pedidos e requereu ainda a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao HOSPITAL GUARÁS, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Guarás para figurar no polo passivo da demanda deve ser rejeitada, uma vez que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Nesse contexto, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual, quando as sociedades de um mesmo grupo econômico apresentam confusão em seus serviços e transmitem ao consumidor a aparência de uma única empresa, devem responder solidariamente às demandas dos usuários do serviço.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.. Pois bem. O ponto controvertido da ação reside na legalidade da negativa de cobertura para a internação hospitalar solicitada pelo autor, fundamentada no não cumprimento do período de carência contratual, mesmo em situação alegada como de urgência. Quanto à negativa de cobertura, a Lei nº 9.656/98 determina, em seu art. 35-C, a obrigatoriedade de cobertura para casos de emergência e urgência, independentemente do prazo de carência.
O art. 12, V, da mesma lei, limita a carência máxima a 24 horas para essas situações, caracterizadas como aquelas que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, conforme atestado pelo médico assistente. No presente caso, o receituário médico (ID 97529369) comprova a situação de urgência, evidenciada pelo diagnóstico de bronquiolite viral aguda realizado pelo médico plantonista do Hospital Guarás.
Além disso, a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula contratual que imponha carência superior a 24 horas em situações de emergência. Da mesma forma, a Súmula 302 do STJ proíbe cláusulas que limitem o tempo de internação em casos de urgência. A negativa da requerida, com base em carência, configura, portanto, conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações contratuais, conforme previsto no art. 422 do Código Civil.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - REJEITADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -Preliminar de Ilegitimidade passiva do Hospital Guarás para figurar no polo passivo da demanda que deve ser rejeitada, pois que, as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, razão pela qual se aplica, para o caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Aplica-se o inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, através do qual deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que a responsabilidade objetiva do Plano de Saúde e do Hospital só podem ser afastada com a comprovação de que o defeito na prestação dos serviços não existe, ou se a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
III - Configurados os danos morais no presente caso, no que se refere ao quantum indenizatório, neste deve o magistrado ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entende-se que o valor de R$ 8.000,00 deve ser mantido.
Apelo improvido.(TJ-MA - AC: 00342017920118100001 MA 0145502019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE AUTORIZE A INTERNAÇÃO DA REQUERENTE EM LEITO DE UTI. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CATETERISMO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR MOTIVO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR AO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
ART. 12, V, C, DA LEI N.º 9.656/1998. SÚMULA 30 DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Súmula nº 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998. (TJ-RN - AI: 08099457720228200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080486-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): IGOR MACEDO FACO APELADO: JOSE LUIZ RAMOS Advogado (s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO DO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERNAMENTO.
URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO HORAS). SÚMULA 597 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DA REDE DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E TRATAMENTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A demanda foi ajuizada pela parte apelada com o escopo de obter internamento para atendimento médico de urgência, o qual teria sido negado diante da existência de carência contratual, pleiteando ainda a condenação em danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux (Ultra som Serviços Médicos S/A), uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde Hapvida, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC.
III – In casu, evidencia-se que o relatório médico (ID.15900385) do atendimento realizado no próprio Hospital Teresa de Lisieux, integrante do grupo econômico Hapvida, indica, de forma clara, a necessidade, urgente, do internamento e de “abordagem cirúrgica para confecção de gastoenteroanatomose”.
IV – Diante da efetiva demonstração da necessidade do internamento do apelado em caráter de emergência/urgência, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode representar óbice à efetiva prestação de saúde, a teor do que disciplina a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as carências acima de 24 horas para tratamentos de urgência e emergência.
V – Detectado o ato ilícito praticado e o dano extrapatrimonial, exsurge o direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Configuração do dano moral.
VI – Considerando o patamar médio aplicado nessa Egrégia Câmara Cível e a relevância do direito discutido, não se afigura excessivo o quantum indenizatório estabelecido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
VII – Desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080486-17.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRASSOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. outros e como apelado JOSE LUIZ RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80804861720208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - SAÚDE SUPLEMENTAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TERAPIAS MULTISDICIPLINARES - ORDEM DE FORNECIMENTO/CUSTEIO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA - INDEVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - RN 509/2022 DA ANS - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NÃO COMPROVADA -
DECISÃO
MANTIDA. Conforme art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, caso a parte recorrente comprove a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano imediato/risco ao resultado útil do processo. A RN nº 509/2022 da ANS prevê que as operadoras dos planos de saúde podem estabelecer prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos eletivos, no plano individual/familiar.
Apenas os casos, que se enquadram nos conceitos legais de urgência e emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98), justificam afastar, excepcionalmente, o prazo de carência. Impedir que a operadora do plano de saúde negue procedimento eletivo durante o período de carência implica em manifesto desequilíbrio contratual, além de ofender os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 20610181420248130000 1.0000.24.206100-0/002, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECUSA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Constatada a situação de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos - Demonstrado que o procedimento médico era necessário e urgente, bem como que foi abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, se mostra cabível o reembolso integral das despesas com o tratamento e internação - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA - PRAZO DE CARÊNCIA - 180 DIAS - RECUSA DEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando comprovado nos autos que se trata de internação de urgência, o prazo de carência que se aplica é o de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato encetado entre as partes, justificando-se a recusa da cobertura no presente caso, ante a ausência de cumprimento do prazo estipulado.
Tal ação consiste em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10074160073891001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que as circunstâncias ultrapassam um mero aborrecimento, atingindo a dignidade do autor, menor com problemas de saúde e necessidade de tratamento urgente.
Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, suas consequências e a condição social das partes, sem configurar enriquecimento sem causa. Diante disso, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais constantes da inicial, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés solidariamente, tornando definitiva a decisão liminar. Condeno ainda as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido pelo IPCA a partir da data do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser convertido para o FADEP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS