Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGAS DA CRUZ FRANCA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800620-56.2019.8.10.0002 Recorrente: Município de São Luís Procurador: Hugo Leonardo Séder Souza Amaral Recorrida: Domingas da Cruz França Leite Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que obrigou o Recorrente a promover a internação compulsória do adolescente usuário de drogas (ID 17048614).
Narra, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 4º ao 9º da Lei nº 10.216/01 e do art. 237, §1º do CPC, tendo em vista que o “Município de São Luís não possui clínicas conveniadas que possam realizar a internação do requerido, em virtude de que se trata de menor de idade. Somente seria possível o atendimento por meio do CAPsIJ (Centro de Atendimento Psicossocial Infanto Juvenil) de forma ambulatorial”.
Por fim, aduz que o valor da multa aplicada se encontra desproporcional, o que impõe sua redução (ID 18877810). Contrarrazões ID 20423296.
É o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, posto que as teses do Recorrente acerca da inexistência de clínicas conveniadas para internação de adolescente e do suposto excesso da multa arbitrada não foram objeto de debate pelo Tribunal, tampouco de prequestionamento ficto, já que ausente a oposição de embargos declaratórios, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Ministra Assusete Magalhães).
, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, .030 V), nos termos da fundamentação supra.
