Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 05.483.912/0001-85
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0800620-85.2021.8.10.0002 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CORREIÇÃO ORDINÁRIA – 2023 VISTOS EM CORREIÇÃO Cuida-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência intentada pelo Ministério Público Estadual em favor de Márcia Raquel Silva e contra
C. D. S. P. e T. S. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Sob ID n.º 65236007, o Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Capital declinou de sua competência, sob argumento de que a matéria seria atinente às Varas da Família. Sob ID n.º 77860890, consta despacho proferido por este Juízo, atentando que não caberia ao Ministério Público ingressar com a presente ação em prol da interessada acima mencionada, vez que caberia à Defensoria Pública mediante regularização processual em assistência à Márcia Raquel Silva continuar com a presente ação, razão pela qual foi determinada sua intimação para proceder à diligência necessária.
Certidão (ID n.º 82204797), atestando que o endereço da parte interessada não foi localizado.
É o relatório.
Decido. Ora, conforme dito alhures, entendo que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para ingressar com ação de guarda e responsabilidade na hipótese de atuação da Defensoria Pública, cabendo, assim, à parte interessada se direcionar à referida Instituição para fins de almejar a assistência de seus interesses. O art. 1º, da LC n.º 80/1994 é claro ao discorrer que: Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Ora, no caso em comento, não há dúvida que o Ministério Público não detém legitimidade para a propositura da presente demanda, o que configura carência de ação e enseja a aplicação do , do Código de Processo Civil. Com tais apontamentos, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com base na previsão do , do CPC. Sem custas. P. R.
