Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santa Quitéria
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LUCAS FELIPE DE SOUSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800622-69.2019.8.10.0117 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: M.
C. F. Advogado: Requerido:
L. F. D. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos formulada pelo(s) menor(es) já qualificado(s), representado(s) por sua genitora, SrªMICHELE CARDOSO FREITA, em face do Sr.
L. F. D. S. D. S. . A autora alega ser fruto de um relacionamento amoroso entre sua genitora e o requerido, frisando que apesar do reconhecimento da paternidade o demandando não vem contribuindo com as despesas necessárias para salvaguardar as menores, ônus que vem sendo suportado exclusivamente pela genitora. Citado por edital o requerido permaneceu inerte, consoante certidão de nº92594188. Parecer ministerial incluso nos autos.
É o relato essencial.
Decido. Não há preliminares a serem apreciadas, eis que foi observado o rito previsto para a ação de alimentos, sem ocorrência de nenhum prejuízo às partes. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Não há como deixar de reconhecer procedência do pleito autoral,com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, de modo que o demandado possui o dever de pagá-los. A genitora já vem contribuindo com sua parcela, pois é a responsável por salvaguardar a vida e a saúde da menor em tempo integral, provendo as necessidades da infante dentro de suas possibilidades.
A lide resume-se em fixar o "quantum". Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente. Quanto ao alcance da verba, como a própria lei estabelece, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda, nos termos delineados pela legislação processual civil pátria.
