Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JONELSON FERNANDES MANDU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800624-06.2024.8.10.0136 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente: J. F. M. e G.
C. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por J. F. M. e G.
C. M., a fim de que este juízo homologue a transação firmada entre as partes. No referido acordo (Id. 132298201), foi pactuada a exoneração da pensão alimentícia paga por J. F. M. à sua filha G.
C. M., haja vista que a alimentanda atingiu a maioridade civil e concordou com os respectivos termos da exoneração. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declarou ausência de interesse na ação (Id. 134467121).
É o relatório.
DECIDO. A questão dispensa maiores elucubrações, ante a disponibilidade do direito e a transação firmada entre as partes, restando ao juízo apenas homologá-la, sem necessidade de intervenção ministerial, por inexistir interesse de incapaz, uma vez que G.
C. M. é maior de 18 anos e, livremente, transacionou com seu genitor a exoneração da pensão alimentícia até então prestada. Sabe-se que a legislação pátria dispõe que é dever dos pais sustentarem seus filhos, conforme a necessidade daqueles que recebem e a possibilidade dos que pagam. Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito de Família, Volume
2 – 10ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2005): “Incumbe aos pais velar não só pelo sustento dos filhos, como pela sua formação, a fim de torná-los úteis a si, à família e à sociedade. O encargo envolve, pois, além do zelo material, para que o filho fisicamente sobreviva, também o moral, para que, por meio da educação, forme seu espírito e seu caráter.” A Constituição Federal estabelece que o dever de sustento cabe a ambos os pais e deve ser definido segundo o binômio necessidade e possibilidade.
No entanto, essa obrigação cessa quando os filhos atingem a maioridade civil, salvo algumas exceções. No presente caso, a filha é maior de 18 anos e, livremente, aceitou a cessação dos alimentos providos por seu genitor, restando apenas a homologação judicial da vontade das partes. Dessa forma, não há qualquer impedimento à homologação do acordo, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico.
