PROCESSO Nº: 0800624-25.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: MARIANA BEATRIZ ARAUJO DE SOUZA PARTE(S)
RÉU: MILTON CÉSAR
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de alimentos provisórios promovida por ANA JÚLIA ALVES DE SOUZA (nascida em 18/03/2016), representada por sua genitora, MARIANA BEATRIZ ARAÚJO DE SOUZA, em desfavor de MILTON CÉSAR, todos já qualificados. Consta na exordial que a criança ANA JÚLIA ALVES DE SOUZA é fruto de um relacionamento havido entre MILTON CÉSAR e sua genitora, MARIANA BEATRIZ ARAÚJO DE SOUZA.
Conforme narrado pela genitora, não se revela razoável que recaia exclusivamente sobre ela o custeio de todas as despesas relativas à filha, uma vez que o genitor tem o dever de compartilhar tais responsabilidades, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Requereu liminarmente a fixação de alimentos provisórios, no importe de um salário mínimo vigente que corresponde a R$1.518,00 (mil quatrocentos e doze reais) e a designação de audiência de conciliação prévia.
A inicial veio instruída com procuração e documentos anexos. Decisão liminar (id. 148114011) concedendo a tutela antecipada e fixando a obrigação alimentar em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. A audiência de conciliação designada para o dia 03 de julho de 2025 restou infrutífera, em razão da ausência injustificada do requerido, embora devidamente citado e intimado, conforme certificado nos autos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se, requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento do mérito, considerando a sua devida citação e intimação. A Defensoria Pública reiterou o pedido do Ministério Público, solicitando igualmente a decretação da revelia e o julgamento do mérito. Diante disso, foi decretada sua revelia, nos termos da ata de audiência (ata id. 153626971). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da revelia A parte requerida, embora devidamente citada por meio de contato pelo whatsapp, não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, com fundamento no do Código de Processo Civil (CPC), a qual, entretanto, nos termos do , do CPC, não enseja a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial em razão da indisponibilidade dos direitos de que versa a presente demanda.
art. 344
art. 345, II
Não havendo outras questões pendentes, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito versa sobre prestação de alimentos em favor de criança o que demanda urgência, bem como encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Nos termos do 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) em seu artigo 299, estabelece: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Nesse sentido, os alimentos decorrem do grau de parentesco e são recíprocos entre pais e filhos, bem como extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Código Civil, artigo 1.696). Outrossim, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação de pensão alimentícia deve abranger o sustento, saúde, vestuário, casa, educação e lazer do alimentando, tudo capaz de assegurar uma existência digna, não só a mera garantia de sobrevivência do alimentando (STJ - AREsp: 2278419, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: 15/05/2023).
Pois bem. No caso dos autos, o dever de prestar alimentos é inequívoco, eis que comprovada a filiação de ANA JÚLIA ALVES DE SOUZA (nascida em 18/03/2016), conforme documentação pessoal no id. 147955416, p. 03, bem como a necessidade do infante, esta última presumida pela ausência da capacidade de manter a própria subsistência. Sendo assim, conforme dito, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, inerente ao poder familiar (art. 299 da Constituição Federal de 1988, arts. 1.568 e 1.579 do Código Civil, art. 22 e 33, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentação da Lei 5.478/68, Lei de Alimentos).
Em relação ao quantum, conforme inteligência do art. 1.694, §1º, do CC, os alimentos precisam ser fixados na proporção das necessidades da pessoa alimentada e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a se atender ao binômio necessidade/possibilidade, considerando os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum (apreensão empírica), sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§1º do art. 1.694 do Código Civil).
Quanto à capacidade econômica do alimentante, é necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto, tais como o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida socioeconômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial, para que se chegue ao valor da obrigação alimentar. Assim orienta-se a jurisprudência pátria do Tribunal de Justiça do Maranhão, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.FILHOMENORDE IDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - À luz do binômio necessidade-possibilidade, quando da fixação da pensão alimentícia, deve ser levado em consideração situações como o número de pessoas a quem o devedor deve prestar alimentos, o padrão de vida sócio-econômico do alimentando e do alimentante, a idade e fase de estudo do alimentando, bem como qualquer outra necessidade especial, para que se chegue ao valor da obrigação alimentar.
II - Restando comprovada a paternidade da criança, demonstrada através da certidãode nascimento de fl. 04, que tem em seu favor a presunção de necessidade, resta evidenciada a obrigação alimentar, conforme prevê o art. 229 da Constituição Federal e arts. 1.694 e 1710 do Código Civil, impondo-se o dever de assistência por parte do Apelante
III - Ojuízo monocrático aplicou corretamente o binômio necessidade-possibilidade ao reconhecer que, diante da falta de comprovação da capacidade financeira do Apelante, bem como o fato de tratar-se de apenas 01 (um) filho, considerou razoável o percentual correspondente a 25% (vinte e cincopor cento) do salário-mínimo. Apelo improvido. (ApCiv 0252382018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018 , DJe 05/10/2018) (grifo nosso) Ademais, cumpre ressaltar que para a apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo, conforme Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil do STJ.
No que se refere às necessidades da alimentanda, estas são presumidas em razão da sua menoridade, sendo suficiente, para tanto, a demonstração da relação de filiação. Ademais, estando a criança sob os cuidados e responsabilidade exclusiva da genitora, não se mostra razoável que esta arque, sozinha, com todas as despesas essenciais ao desenvolvimento da filha, tais como moradia, alimentação, higiene, saúde e demais encargos inerentes à subsistência, motivo pelo qual é indispensável a contribuição do genitor para o adequado sustento da menor.
Circunstâncias que evidenciam a necessidade de despesas com alimentação, vestuário e medicamentos, dadas as suas necessidades decorrentes da sua condição de pessoa em desenvolvimento. Com efeito, seguindo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de despesas extraordinárias carecerem de demonstrações inequívocas, em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
Por outro lado, não consta dos autos provas da possibilidade do requerido, de modo que o arbitramaento deverá levar em consideração situações similares e o princípio da razoabilidade. Nestes termos, em consonância com o parecer do Ministério Público (ata id. 153626971) entendo pela procedência do pedido inicial, em consonância ao trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade analisados acima.
III – Dispositivo
Ante o exposto, e nos termos do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela requerente na presente ação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento de 30% do salário mínimo vigente, o equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de prestação alimentícia em favor de sua filha ANA JÚLIA ALVES DE SOUZA .
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente na conta bancária a ser indicada pela requerente, qual seja: via PIX da genitora, cujo dados transcrevo: E-MAIL : [email protected] Advirto que a majoração dos alimentos tem efeito imediato e passa a valer a partir da publicação desta sentença para as parcelas vincendas, nos termos do art. 14 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 520, inciso II, do CPC.
O novo valor definido em sentença retroagirá à data da citação (Súmula 621 do STJ), apenas após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de estimular a inadimplência do devedor de alimentos, de maneira que os alimentos anteriores à data desta sentença continuam exigíveis. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor correspondente à soma de 12 (doze) prestações mensais, ex vi art. 291, inc.
III, do CPC, cuja cobrança está suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, que ora defiro. INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE a parte requerente para informar dados bancários de sua titularidade (nome do banco, nº da agência, nº da conta, tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular), a fim de que seja transferido o valor da dívida alimentar.
INTIME-SE o requerido. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Serve como mandado / ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (respondendo pela Comarca de Esperantinópolis/MA).