Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800629-12.2019.8.10.0101
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atuando como substituto processual em face de ANTÔNIO CARLOS SANTOS devidamente qualificados nos autos.
2. Eis a síntese necessária.
Decido.
3. Em tentativa de intimação à parte autora, não fora encontrado o endereço.
4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando for verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
7.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
