Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALISSON PAULO VALE COSTA
- Advogado
- ALISSON PAULO VALE COSTA (OAB 11184/MA)
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº. 0800635-36.2019.8.10.0063 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RECLAMANTES: MATEUS AIRES CUTRIM e JULIANA AIRES CUTRIM REPRESENTANTE PROCESSUAL: SILVANA SANTOS AIRES RECLAMADO: ANTONIO MARIA CUTRIM
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de ALIMENTOS PROVISÓRIOS” que MATEUS AIRES CUTRIM e JULIANA AIRES CUTRIM, menores de idade, neste ato representada por sua mãe, SILVANA SANTOS AIRES promovem em face de ANTONIO MARIA CUTRIM. Decisão concedendo alimentos provisórios. Contestação apresentada. Audiência em que a parte autora foi ausente. Pedido de arquivamento do processo, ante não localização da parte autora.
É o breve relato.
Decido. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte autora, embora intimada para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa, com base no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, necessita apenas de intimação pessoal da parte, sendo dispensável a comunicação ao advogado.
2. Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.209.321/MG (2010/0156385-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 14.12.2015, DJe 01.02.2016).
Ante o exposto, com fundamento no , do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, deixando de condenar a parte autora nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
