Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- HUGO LEONARDO MELO DE MORAES REGO ALVES
Processo n.º 0800635-54.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: H.
L. M. D. M. R. A. Requerido: G. D. E. D. M.
Vistos e examinados de id n.º66045818 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 53724972, a qual determinou ao requerido a “realização do tratamento cirúrgico, indicado no laudo médico anexo à inicial, que deve acompanhar esta decisão, em centro de referência apto a realizar o procedimento, quer em Hospital da Rede Pública nesta ou em outra unidade da Federação, com ou sem o programa do Tratamento Fora do Domicílio - TFD; e caso não logre êxito na localização na rede do SUS, que seja providenciada a busca, transferência e o custeio do procedimento em Hospital da Rede Privada de referência apta a realizar o procedimento.
Deverá ser garantido, no caso de transferência, o custeio das despesas de um acompanhante.”. Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie. Deixo de determinar o reexame necessário por não se enquadrar a presente sentença nas hipóteses previstas no artigo 496 ou seus incisos e parágrafos do CPC.
Sem honorários (Súmula 421/STJ). Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 03 de maio de 2022. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude
