ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800638-15.2018.8.10.0034 APELANTE: R. S. R. Advogado do(a) APELANTE: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS - SP279025-A APELADO(A): S. R.
O. Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVELIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por R. S. R.contra sentença proferida nos autos da ação de alimentos movida em favor do menor D.
L. O. R., representado por sua mãe, S. R. O..
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou pensão alimentícia no valor correspondente a 25% do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente na conta da genitora do menor, desde a citação até o efetivo pagamento.
3. A sentença fundamentou-se na observância do binômio necessidade/possibilidade, considerando que o requerido, embora revel, possuía condições de arcar com o montante fixado, conforme depoimentos colhidos nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em analisar se há elementos que justifiquem a redução do percentual fixado a título de pensão alimentícia, considerando a alegação do recorrente de que está desempregado e que possui outros dois filhos menores.
2. Examina-se, ainda, a possibilidade de conhecimento dos documentos juntados apenas na fase recursal, tendo em vista a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos novos na fase recursal é restrita a hipóteses específicas, quais sejam, prova de fatos supervenientes ou impossibilidade de juntada anterior. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente - certidões de nascimento dos filhos e sua Carteira de Trabalho - já estavam sob sua posse antes da prolação da sentença, sendo incabível sua análise nesta instância.
2. Ainda que os documentos fossem conhecidos, o recorrente não demonstra de forma concreta sua incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar. A ausência de vínculo empregatício formal não é, por si só, justificativa suficiente para a exoneração ou redução da pensão alimentícia, sobretudo quando há indícios nos autos de que o apelante exerce atividade econômica autônoma.
3. A alegação de que o recorrente possui outros filhos menores não é suficiente para justificar a revisão do percentual fixado, sendo necessária comprovação efetiva de que a manutenção do encargo comprometeria sua subsistência. No presente caso, tal prova não foi produzida.
3. O menor beneficiário da pensão possui presunção absoluta de necessidade, sendo dever dos pais garantir sua subsistência, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
4. Diante da inexistência de provas concretas de alteração na capacidade financeira do recorrente que justifiquem a revisão do montante fixado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, se for o caso. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase recursal é excepcional e deve obedecer aos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível quando se trata de elementos já disponíveis na fase instrutória.
2. A ausência de vínculo empregatício formal não exime o alimentante da obrigação alimentar, especialmente quando há indícios de atividade econômica autônoma.
3. A constituição de nova prole não implica, por si só, a redução automática da pensão alimentícia, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o encargo.
4. O dever de sustento aos filhos menores decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, cabendo aos genitores garantir sua subsistência conforme o binômio necessidade/possibilidade." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 435; Código Civil, art. 1.694, §1º; Lei nº 5.478/1968, art.
70.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800638-15.2018.8.10.0034, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora).
Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 19 de agosto de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora