Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ADILSON DE JESUS GARROS
- Advogados
- CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES (OAB 18467/MA), ECIO FONSECA COSTA (OAB 19562/MA), MATEUS DE JESUS BOGEA VIEIRA (OAB 21156/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Processo nº: 0800639-02.2020.8.10.0140 Classe: Divórcio Litigioso Autor: Antônia Maria Ribeiro Morais Advogado: Cartejane Bogéa Vieira Lopes, OAB/MA 18467 Requerido: A. D. J. G.
SENTENÇA
Trata-se de Ação DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por A. M. R. M. contra A. D. J. G., qualificados nos autos. Petição do autor requerendo a desistência da ação (ID. 53593638). É o sucinto relatório.
DECIDO. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I. Vitória do Mearim, 05 de Outubro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
