PROCESSO. n.º 0800639-88.2017.8.10.0113 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Guarda] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA, menor, neste ato representada por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: DR. DENIZ SOUSA COSTA - OAB/MA 13675, DRA. GLEYDIANE CANTANHEDE DA SILVA - OAB/MA 16778 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: DRA. MARIA ELIZABETH JACOB - OAB/PR 15793
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, representada por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora ser filha legítima do requerido, fruto de relacionamento amoroso entre este e sua genitora, os quais conviveram em união estável até o ano de 2013, permanecendo a menor, desde então, aos cuidados da genitora, exercendo guarda unilateral de fato.
Continua narrando que sua mãe labora como professora e não possui o mesmo padrão de vida desde a separação do casal, necessitando compartir com o requerido as responsabilidades com a criação da infante, tais como alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica e educação. Postula que o requerido detém condição financeira estável e privilegiada, verificado em seu perfil de rede social diversas viagens a passeio, desfrutando de um bom padrão de vida, em que pese negar auxílio financeiro à sua filha, tendo inclusive bloqueado a genitora da infante nas redes sociais e outros meios de contato.
Por fim, requer condenação em alimentos definitivos no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), equivalente a um salário-mínimo, à época, e fixação de guarda unilateral definitiva da menor em favor de sua genitora. Com a exordial, junta documentos, dentre os quais se destaca a certidão de nascimento da infante (ID 8793538). Determinada emenda à inicial (ID 8823641), atendido no pleito de ID 9677441, com juntada de documentos, como comprovante de residência (ID 9677453) e fotos extraídas de redes sociais do requerido (ID 9677469).
Decisão de ID 19332068, com deferimento do pedido liminar. Nova emenda autoral, para acrescentar pedido de guarda provisória (ID 23312965). Audiência redesignada para o dia 23/01/2020, em razão do requerido não ter sido citado e intimado (ID 23385565), novamente redesignada para o dia 21/05/2020, por não ter sido citado e intimado, em razão da inoperância do Malote Digital (ID 27335259). Carta precatória devolvida com certidão negativa do oficial de justiça constante no ID 29240815.
Ato ordinatório expedido em 16/03/2020, de vista à parte autora para manifestação quanto à certidão negativa (ID 29261856). Certidão que a audiência una designada para a data de 21/05/2020, às 09h00, deixou de ser realizada, visto que o requerido não foi regularmente citado e intimado, conforme carta precatória devolvida sob o ID 29240815 (ID 31202016). Sobreveio decisão de ID 31208303, deferindo o pleito de guarda provisória.
Notícia de interposição de agravo de instrumento, no ID 46295831, juntando documentos, dentre eles certidão de nascimento do menor Diogo Monseff Rodrigues de Araújo Bezerra, filho do requerido e de Júlia Monseff Rodrigues da Silva (ID 46295841), documento oriundo do site da Receita Federal, informando pela inexistência de declarações de imposto de renda em nome do requerido (ID 46295845) e recibo de pensão alimentícia subscrita por Júlia Monseff Rodrigues da Silva (ID 46295850).
Ofertada contestação pelo requerido ao ID 46378233, aduz, no mérito, que vive com parcos recursos, em especial devido à pandemia do coronavírus, bem como fora privado de convivência com a infante nos últimos quatro anos, sem deixar de contribuir para o sustento da mesma. Continua sua defesa, sustentando não possuir condições de arcar com os alimentos exigidos, auferindo apenas um salário-mínimo de renda e já contribuindo com alimentos para outro filho - SEGREDO DE JUSTIÇA- na razão de R$ 200,00, acrescentando que a menor estuda na mesma escola onde sua genitora leciona, possuindo bolsa de estudo, aliado ao fato de que não há demonstração nos autos dos gastos com a infante, ao passo que oferece a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de alimentos, o que correspondia a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, à época.
Relativamente ao pleito de guarda, não se opõe à fixação de guarda unilateral em favor da genitora da requerente, ressalvado o direito do requerido de conversar com sua filha por telefone ou chamada de vídeo, diariamente. Adiciona que, sempre que estiver na cidade de Raposa/MA, a genitora deve possibilitar, ao menos, uma visita mensal. Não junta documentos com a contestação. Decisão de saneamento ao ID 59434630, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2022.
Cota ministerial ao ID 61280391, opinando em favor da regulamentação de visitas regulares com o genitor, de forma virtual e/ou presencial. Manifestação pelo requerido, no ID 65607467, juntando recibo de pagamento de pensão alimentícia para Diogo Monseff de Araújo Bezerra (ID 65607475) e comprovante de recebimento de auxílio emergencial (ID 65608488). Pela autora, manifestação ao ID 65622638, pela comprovação de gastos, tais como mensalidade escolar (ID 65622640), material e fardamento escolar (ID 65622642), plano de saúde (ID 65622641), encaminhamento para exame médico (ID 65622644), receita médica (ID 65622645) e aluguel (ID 65622648).
Audiência realizada em 28 de abril de 2022, com oitiva das partes (ID 65551411). Em continuação, audiência ocorrida em 25 de agosto de 2022, com depoimento das testemunhas presentes. Encerrada a instrução, com alegações finais remissivas. Adveio pedido, pelo requerido, para fixação de dia e horário para contato telefônico com a infante, ao que a autora manifestou a necessidade de acompanhamento psicológico, às expensas do requerido.
Ato seguinte, o requerido pleiteou nomeação de psicólogo pelo juízo, sem condições de arcar com os serviços (ID 74597595). Parecer ministerial de ID 75945856, opinando que o ônus com profissional psicólogo seja compartilhado entre os genitores, bem como seja fixada a guarda definitiva unilateral em favor da genitora e condenação do requerido em alimentos definitivos, em patamar inferior ao pleiteado pela autora.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do CPC/2015, haja vista tratar-se de feito com prioridade de tramitação por encontrar-se inserido em Meta 2 e 11 do CNJ. Em tempo, defiro o benefício de gratuidade de justiça em favor do requerido, nos termos do art. 98, do CPC/2015, vez que não possui emprego formal, tendo sido beneficiado com auxílio emergencial, evidenciando, assim, a sua hipossuficiência financeira.
DO PLEITO DE ALIMENTOS A prova da obrigação alimentar do requerido para com a autora está consubstanciada na certidão de nascimento de ID 8793538. Nos termos do art. 229 da CF, os pais têm o dever de sustentar os filhos menores, conforme transcrição in verbis: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do CC e o art. 22 do ECA, assim transcritos: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - Dirigir-lhes a criação e educação. Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Conforme se verifica pelos dispositivos legais acima transcritos, essa obrigação alimentar é tanto do pai quanto da mãe, não sendo justo que apenas um deles arque com o sustento dos filhos menores se esse dever é conjunto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – FILHO MENOR – OFERTA DE ALIMENTOS – MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – PROVIMENTO PARCIAL –
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (art. 400 do Código Civil).2. O valor arbitrado da pensão alimentícia tem que obedecer ao binômio possibilidade/necessidade.
3. A responsabilidade de prover o sustento dos filhos menores não pode ser transferida somente a um dos pais. É obrigação de ambos. Recurso provido parcialmente”. (TJES – AC 048990056003 – Rel. Des. José Eduardo Grandi Ribeiro – J. 10.09.2001). “APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS – Os alimentos devem ser fixados de modo tal que não somente um dos pais suporte os encargos, mas sim, no sentido de uma justa distribuição, pois tanto o pai quanto a mãe são responsáveis pelo dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”. (TJES – AC 008009000210 – Rel.
Des. Maurílio Almeida de Abreu – J. 13.02.2001). Nos termos do art. 373 do CPC/2015: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a autora requer a fixação de alimentos definitivos na razão de um salário-mínimo, com supedâneo em alto padrão financeiro ostentado em redes sociais pelo requerido, ao tempo em que declina gastos mensais com a menor na média de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O requerido, por seu turno, aduz não possuir renda fixa, com renda variável em torno de um salário-mínimo, e que paga, voluntariamente, pensão alimentícia para outro filho, no importe de R$ 250,00 atualmente.
Sustenta, inclusive, que recebeu auxílio emergencial durante a pandemia em razão de dificuldades financeiras. Ouvidos em juízo, as partes assim declaram: A genitora da infante, SEGREDO DE JUSTIÇA, esclarece: Que confirma os termos da inicial, que sua filha possui hipotireoidismo, doença autoimune, necessitando ir ao médico de quatro em quatro meses para análise das taxas e toma remédio diariamente, Levoid, que o remédio custa entre 18 e 20 reais a unidade, sendo duas caixas ao mês, que possui plano de saúde porque necessita da especialidade de endocrinologista infantil, que paga mensalmente no plano de saúde 320 reais, que a menor não possui bolsa de estudo e paga escola no valor de 310 reais, que a infante hoje tem dez anos, que no momento é empresária, dona do próprio negócio, no ramo de hotelaria, que sua renda mensal é em torno de 2500 e 3000 reais, que possui apenas uma filha, que não tem contato com o requerido há mais de cinco anos e não sabe com o que ele trabalha, que na época em que ainda tenha contato, o requerido era artesão, que não sabia quanto ele ganhava na época, que soube há alguns meses que o requerido tem outro filho, que há dez anos conviveram e se separaram quando a menor tinha um ano de idade, que na época de convivência o requerido não tinha condição de pagar um salário mínimo, que o requerido ostenta em redes sociais participação em moto clube, "Abutres", viajando em moto de grande porte, equivalendo o preço de um carro, que sempre viaja pelo Brasil inteiro, ficando em hotéis e comendo em bons restaurantes, com padrão de vida que a genitora não possui, que são dez anos sem contribuir com sua filha, mas viaja de moto, participa de encontros e vai às praias, que não sabe se a moto é de propriedade do requerido, que não sabe a marca/modelo, que deve ser uma Harley-Davidson, que não sabe se é mais de uma moto, que sua filha faz balé no valor de 130 reais, e com alimentação gasta em torno de 600 e 700 reais para ambas, que tem a dizer sobre as visitas por vídeo-chamada que o genitor pediu, o mesmo não a vê há cinco por escolha própria, pois sabe onde moram na Raposa e onde a criança estudava, e nunca entrou em contato, não tendo impedido, e que requer que haja antes acompanhamento psicológico antes do contato com o requerido, que haja uma preparação psicológica, de forma gradativa, que haja compreensão pelo genitor de que haverá requisitos para proteção da criança, e sobre as visitas presenciais que seja combinado previamente, que o requerido sempre teve seu contato e de sua família.
O requerido SEGREDO DE JUSTIÇA, por seu turno, assevera: Que confirma os termos da contestação, que é tatuador, que sua mensal gira em torno de 1200 e 1500 reais, que não é proprietário de moto ou carro, que faz parte do clube "Abutres" de motociclistas, que faz viagens pelo clube, que o clube fornece as motos e paga os custos de viagem, que paga a mensalidade de 120 reais ao clube, que a mensalidade é suficiente para que o clube pague as viagens, que o clube dá estadia, que tem sedes em todas as capitais, a cada 600km, que as sedes são bem estruturadas, que são diversas motocicletas existentes no clube, que fornecem motocicletas de grande potência, necessário para viagens, que são três mil associados, com poucos diretores, que é vantajoso para o clube com as viagens, pois doa seu tempo, que dentre os associados existem mecânicos para auxiliar na manutenção das motos, que viaja uma vez por mês, que tem uma "motinha" para andar na cidade, que não está no seu nome, que trabalha como tatuador a domicílio, que tem outro filho, SEGREDO DE JUSTIÇA, de um ano e seis meses, que não convive com a mãe do seu filho e paga pensão em seu favor, que a pensão é paga baseado em acordo direto com a mãe do menor, que paga o valor de 250 reais, dando fraldas, roupinhas e coisas que necessita, que recebeu auxílio emergencial durante a pandemia, que hoje está retomando seu trabalho habitual, que recebeu auxílio integralmente, no valor de 600 reais no começo e depois no valor de 150 reais, que recebeu até o término oficial do auxílio, que mora em casa alugada, que não tem renda fixa, considerando os gastos, o que sobra é o que dá para viver, que paga no aluguel o valor de 500 reais, que também tem água e luz no valor total de 700 reais, que às vezes recebe ajuda de amigos e tem alimentação na sede do clube, que o motivo de não ter entrado em contato com sua filha há cinco anos é porque a SEGREDO DE JUSTIÇAcortou a comunicação, já tentou contato, mas existem ameaças contra si de pessoas na cidade, que desde 2017 quando foi para São Paulo a genitora cortou a comunicação, que a última oportunidade em que teve contato com sua filha foi quando a genitora e a criança foram em Jericoacoara, que não abandonou a criança, por isso quer contato com a filha, que quer poder entrar em contato e ir presencialmente, que morava no Ceará quando ocorreu a viajem para Jericoacoara, que sempre teve conexão com a filha, que tem boa relação, que tem um endereço de uma residência alugada, que fica na Rua Procópio Ferreira, n. 344, Londrina/PR, que as viagens pelo clube duram entre dois e três dias, que o clube gasta apenas combustível, pois tem sede para hotelaria e alimentação, que a manutenção das motos é feita pelos integrantes, que a finalidade das viagens são por razões internas do clube.
JÁ a informante SEGREDO DE JUSTIÇA, informa: Que conhece a genitora da menor há pelo menos seis anos, que a conheceu após o relacionamento com o requerido, que a genitora nunca relatou procura pelo requerido a sua filha, que o requerido já esteve na escola em que trabalhavam para o aniversário da criança, quando esta fazia três anos, que não sabe se o requerido tentou contato com a criança. O informante SEGREDO DE JUSTIÇA, diz: Que o requerido trabalha fazendo bicos por causa da pandemia, estando sem trabalho fixo, que já acompanhou o requerido tentando contato telefônico ou por vídeo-conferência com a criança por diversas vezes, sem sucesso, que o requerido não ganha bem, devendo ganhar uns "mil e poucos", que o requerido paga pensão para outro filho em Londrina, que o requerido faz tatuagens, não tendo estúdio e é freelancer, que o requerido não possui veículo, que já presenciou o requerido tentando ligar para sua filha, que não sabe se o genitor viajou para o Maranhão para ver sua filha, que não sabe o valor da pensão paga para o outro filho.
Por derradeiro, o informante SEGREDO DE JUSTIÇA, afirma: Que sabe que o requerido paga pensão para seu filho de SEGREDO DE JUSTIÇA, que não sabe o valor da pensão, que o requerido já se queixou que não conseguia contato com a criança, que o requerido é autônomo, trabalhando com o que aparece, tatuagem e piercing, que o requerido não tem veículo, que sabe que ele reside em imóvel alugado, que acredito que o requerido recebeu auxílio emergencial, que o requerido se queixou sobre não conseguir contato com sua filha, que não presenciou as tentativas.
Quanto aos argumentos da autora, percebo que esta deduz documentos que atestam os gastos mensais com o sustento da infante, mormente considerando pagamento de mensalidade escolar (ID 65622640), material e fardamento escolar (ID 65622642), plano de saúde (ID 65622641), encaminhamento para exame médico (ID 65622644), receita médica (ID 65622645) e aluguel (ID 65622648), além da média gasta em alimentação no importe de R$ 700,00 e aulas de balé no valor de R$ 130,00, como aduzido em audiência, em contraste com os rendimentos da genitora, também declarados em audiência, como sendo entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Por outro lado, o requerido aduz as seguintes provas documentais para justificar suas parcas posses: certidão de nascimento do menor SEGREDO DE JUSTIÇA, filho do requerido e de SEGREDO DE JUSTIÇA(ID 46295841), documento oriundo do site da Receita Federal, informando pela inexistência de declarações de imposto de renda em nome do requerido (ID 46295845), recibos subscritos por SEGREDO DE JUSTIÇA(ID 46295850 e 65607475) e comprovante de recebimento de auxílio emergencial (ID 65608488).
O demandado, outrossim, justifica as fotos em redes sociais, onde ostentaria motocicleta de grande porte e diversas viagens, em razão de ser associado ao clube "Abutres", motivo pelo qual viajaria para tratar de assuntos internos do clube, com veículo, manutenção mecânica, combustível, hospedaria e alimentação fornecidos pelo clube. Neste particular, o requerido sustenta que contribui mensalmente para o clube com uma quantia de R$ 120,00, doando igualmente seu tempo livre em favor do clube, e que as viagens, em tese patrocinadas integralmente pela mesma associação, apresenta verossimilhança, uma vez que seriam mais de três mil membros, além da existência de diversas sedes pelo Brasil e, dentre os membros, aqueles que tem formação em mecânica contribuem com manutenção dos veículos.
A princípio, tal justificativa encontra respaldo lógico, podendo-se extrair coerência e congruência de suas afirmações, ao que a parte autora não conseguiu trazer outros elementos que contradigam as afirmações do requerido. Importante ressaltar que o demandado, em audiência, afirma auferir entre R$ 1.200,00 e R$ 1.500,00 de renda, ao tempo em que deduz alimentos em favor de seu outro filho e gastos com aluguel, água e energia elétrica no importe de R$ 700,00, ao passo que, em relação à alimentação, costuma receber auxílio de amigos ou do clube.
O MPE é pelo deferimento de alimentos em patamar inferior ao pleiteado na exordial. Pois bem, é interessante pontuar que, em toda e qualquer situação de separação dos genitores, as condições econômicas e financeiras do casal e, inclusive dos filhos, acabam sofrendo alterações, causando a diminuição do padrão de vida de todos os envolvidos, que a partir de então constituirão novos lares e provavelmente novas famílias e responsabilidades.
De mais a mais, considerando que o requerido não possui emprego formal, não declara renda à Receita Federal, já percebeu auxílio emergencial e justificou as viagens que ostentaria nas redes sociais, contribuindo para o sustento de outro filho, e que os alimentos serão destinados à filha infante, que possui hipotireoidismo, com tratamento contínuo, contando atualmente com aproximadamente dez anos de idade, somado à notícia de que ganharia, em tese, menos do que o alegado pela autora, concomitante aos diversos gastos que a genitora arcou com a menor por anos a fio, em casos do mesmo jaez verifica-se justa a fixação dos alimentos definitivos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, em harmonia com o parecer ministerial.
Assim, reconhecendo inequívoca a obrigação de prestar a devida assistência à filha, sopesando o binômio necessidade-possibilidade com base nos elementos expostos nos autos, entendo por bem arbitrar alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 303,00 (trezentos e três reais), a serem depositados pelo requerido até o dia 5 de cada mês, na conta bancária indicada pela requerente na exordial, acrescido de metade das despesas com material escolar, fardamento e medicamentos, desde que comprovadas.
DA GUARDA UNILATERAL E DA REGULAMENTAÇÃO DE CONTATO VIRTUAL O art. 1583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda unilateral como: “a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)”. A guarda destina-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor defender os seus interesses (art. 33 da Lei 8.069/90). O art. 3º da Lei n.º 8.069/90, estabelece que: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A teor do que dispõe o art. 1583 do CC/02, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que apresente as melhores condições para assegurar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e facultar um desenvolvimento digno aos menores, em especial, saúde, segurança e educação. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. APELO. INCAPAZ. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO PARA UNILATERAL. GUARDA A SER EXERCIDA PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INCAPAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Verificando-se a extemporaneidade do recurso adesivo, aplica-se ao presente caso o art. 932, III, do CPC, o qual preceitua que o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível. A teor do art. 1.583, do CC, é possível atribuir a guarda unilateral ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar educação, saúde e segurança ao filho.
Nas questões envolvendo a guarda, o julgador deve sempre buscar assegurar a situação que melhor preserve os interesses do incapaz, ou seja, deve considerar as suas necessidades. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331492-65.2013.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 03314926520138050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2018) (sem grifos no original).
In casu, a situação fática vivenciada entre a autora e a genitora deve ser reconhecida e tutelada pelo Estado, principalmente por tratar-se da pessoa com quem a infante reside desde o seu nascimento. Verifica-se, ainda, que a infante não tem convivência permanente com o requerido, pessoa esta, com quem inclusive teve pouco contato durante sua vida, aliado ao fato de que o mesmo não se opõe ao pedido de guarda unilateral, não mostrando intenção de exercer ativamente a guarda ou poder familiar sobre a criança.
O art. 1584, II e § 2º do CC/02, estabelece que: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). [omissis]
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [omissis] Desse modo, sem oposição pelo genitor, nada obsta que, nos presentes autos, seja decretada a guarda unilateral da criança SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da sua genitora, haja vista, inclusive, o fato de que o requerido apenas controverte o direito de contato virtual com a menor, ou de visita eventual, em caso de encontrar-se no município de residência de sua filha.
Lado outro, sabe-se que é direito da criança manter contato com os seus genitores, de modo a possibilitar que sua formação e seu desenvolvimento sejam influenciados por ambos os pais, desenvolvendo vínculos afetivos saudáveis com seus genitores. Observa-se, nos autos, que o requerido alega que a genitora está dificultando o seu contato virtual com sua filha e a autora solicita que seja regulamentado tais contatos, entendendo pela necessidade de acompanhamento de um profissional psicólogo para início da aproximação entre o genitor e a infante.
Com efeito, o genitor reside em outro Estado da Federação e a controvérsia estabelecida entre os pais, acerca de eventuais tentativas de contato do requerido ou óbice proposital da mãe deve ser superado em favor dos interesses da criança. Os genitores precisam priorizar os interesses da prole, ou seja, devem ponderar as questões sempre no intuito de priorizarem apenas os interesses dos filhos comuns e não seus interesses particulares.
Dessa forma, a fim de preservar relação paterno filial do genitor com sua filha, bem como de estabelecer um horário certo para tal convívio, é necessário a regulamentação do contato virtual entre estes que será exercido três vezes durante a semana, preferencialmente dia sim e dia não, por meio de aplicativos de vídeo chamada ou, se inviável, por meio de ligações de, no mínimo, 10 minutos de duração, devendo a genitora permitir e viabilizar tais visitas virtuais, diante da tenra idade da menor, e quanto ao horário do contato, este deverá ser estabelecido pelos genitores, sem prejudicar a rotina estudantil da criança.
Ademais, fica mantido o livre acesso do genitor, podendo ter a menor em sua companhia quando o mesmo estiver nesta cidade, com supervisão e sem pernoite, onde reside a sua filha, desde que não traga qualquer prejuízo à rotina da criança, devendo notificar a mãe da criança com 48 horas de antecedência. Pontue-se que o cuidado da genitora, pleiteando que o contato virtual se dê amparado por profissional psicólogo, ao menos no início, mostra-se plenamente razoável, em especial ao se considerar as circunstâncias, tendo a criança dez anos de idade e, segundo o que foi narrado pelo genitor em audiência, teve raros contatos com o mesmo, de modo positivo.
De sabença que a criança é sempre a parte mais vulnerável nas contendas familiares, sua integridade psicológica deve ser preservada. Nada obstante, o juízo não possui o corpo de profissionais necessário para o acompanhamento, tal como solicitado, devendo ser considerado, ainda, o exaurimento da jurisdição com a prolação da sentença. Por essa razão, e, em harmonia com o parecer ministerial, a eventual contratação de profissional deve ser custeado, em igual proporção, entre os genitores, ou, preferencialmente, que a genitora da menor busque apoio institucional no Centro de Referência da Assistencial Social do município de Raposa, para que acompanhe o caso, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que, havendo interesse/surgindo fatos novos, o direito de contato virtual e visita aqui regulamentado poderá ser revisto a qualquer momento pelas partes por meio da ação competente.
DISPOSITIVO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e atenta a tudo que está nos autos, confirmo as decisões liminares de ID 19332068 e 31208303, e julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
I) FIXAR ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da criança SEGREDO DE JUSTIÇA, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente, acrescido de metade das despesas com material escolar, fardamento e medicamentos, desde que comprovadas, a ser depositado pelo requerido, até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta bancária indicada pela requerente na exordial, a saber: titularidade de SEGREDO DE JUSTIÇA, Banco Itaú, Agência nº XXXX, Conta nº XXXXX-X.
II) CONCEDO a SEGREDO DE JUSTIÇA a GUARDA UNILATERAL de SEGREDO DE JUSTIÇA, conferindo a esta o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental, e, ao genitor, o seguinte: · Fica estabelecido o contato virtual entre o genitor e sua filha, que será exercido três vezes durante a semana, preferencialmente dia sim e dia não, por meio de aplicativos de vídeo chamada ou, se inviável, por meio de ligações de, no mínimo, 10 minutos de duração, devendo a genitora permitir e viabilizar tais visitas virtuais, diante da tenra idade da menor, e quanto ao horário do contato, este deverá ser estabelecido pelos genitores, sem prejudicar a rotina estudantil da criança. · Fixa-se o livre acesso do genitor, podendo ter a menor em sua companhia quando o mesmo estiver nesta cidade, com supervisão e sem pernoite, onde reside a sua filha, desde que não traga qualquer prejuízo à rotina da criança, devendo notificar a mãe da infante com 48 horas de antecedência.
Repise-se que, no caso de eventual contratação de profissional, o mesmo deve ser custeado, em igual proporção, entre os genitores, ou, preferencialmente, que a genitora da menor busque apoio institucional no Centro de Referência da Assistencial Social do município de Raposa, para que acompanhe o caso um psicólogo capacitado. Custas rateadas igualmente pelas partes (CPC/2015, art. 86), no entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes.
Em virtude de sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, também incidente o art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão de gratuidade de justiça. P. R.
I. C. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito