Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- WILDEYLSON CARNEIRO MATOS DA SILVA
- Advogado
- ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0800645-12.2018.8.10.0097 Ação: [Guarda] Autor(a): A. M. R. M. D. S. e outros Advogado(a): RÉ(u): S. D. S. M. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA)
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL, ajuizada por ANA MÁRCIA ROCHA MATOS, assistida pelo Ministério Público Estadual, em face de W.
C. M. D. S. e de S. D. S. M., a fim de obter a guarda da menor A. A. M. M., todos qualificados. Alegou, em apertada síntese, que a Menor foi deixada pela Genitora S. D. S. M. com o pai W.
C. M. D. S., em Porto Velho/RO, posteriormente o genitor da Menor teve que voltar para trabalhar em Porto Velho/RO, para adquirir o sustento da filha, deixando a criança sob os cuidados da avó paterna, que desde então tem dispensado todo carinho e cuidado de que a Infante carece para viver. Informou que não tem notícias do paradeiro da genitora da Menor, o que demostra o desinteresse em cuidar da Infante.
Asseverou que é necessária a regularização da situação da menor em relação a avó, que goza de boa saúde física e mental e de um bom conceito no meio social onde vive, bem como foi autorizado pelo genitor, a avó paterna a pleitear a Guarda Legal da Menor (Termo de Consentimento anexo), preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo ECA. De acordo com o Relatório de Situação Social do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente de Colinas/MA, a Menor está sendo assistida pela família paterna com quem tem tido todo o convívio desde a chegada em agosto de 2017.
Ao final requer deferimento liminar da guarda provisória. No mérito, postula a guarda definitiva da menor ANA ANGELINA MATOS MOURA para a avó materna ANA MÁRCIA ROCHA MATOS. Atribuiu à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Petição inicial instruída com documentos. Deferida a guarda provisória. Citação da parte RÉ por Edital. Realizado Relatório Social. Nomeado curador à lide.
Contestação por negativa geral. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão da guarda definitiva proposta. Vieram os autos conclusos.
