PROCESSO N.º 0800645-27.2019.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: ANDYARA LUA CABRAL SERRA VASCONCELOS - MA18650
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO , ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No dia 18/06/2024, a DPE peticionou informando que a parte autora informou sua mudança de endereço para São Luís, requerendo a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São Luís, já que a demandante reside com a filha menor em comum, em atenção ao melhor interesse da criança, previsto no artigo 147, I e II, ambos da Lei nº 8.069/1990 (id122044234).
Comprovante de residência apresentado no id122044235. No dia 04/07/2024, foi apresentado o Relatório Situacional feito pelo CREAS de Raposa/MA, o qual informa que ao realizarem visita domiciliar no endereço indicado não encontraram a parte autora, já que a vizinha comunicou que os moradores haviam se mudado e em contato mantido através da vizinha, agendaram atendimento com a demandante (id123437380).
É o relatório.
DECIDO. A presente demanda foi ajuizada pela(s) parte(s) autora(s), com o objetivo de ser decretado o divórcio, com a fixação dos alimentos para a filha menor, os quais residem com a genitora, que passou a residir no Município de São Luís/MA. O art. 53, I "a" e II, do CPC, estabelece que: Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Verifica-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito estabelece a competência territorial para ações em que se tratam sobre divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, com questões sobre guarda e alimentos. E, embora seja competência de natureza territorial, a jurisprudência entende cabível a flexibilização do art. 43 do CPC, em razão das regras que norteiam a supremacia do interesse do alimentando, devendo o processo tramitar no local onde reside o infante.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - ARTIGO 53 DO CPC E 147 DO ECA - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURIDICTIONIS - DECLINAÇÃO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JUÍZO POR COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA RESIDÊNCIA DO PROGENITOR QUE DETÉM GUARDA FÁTICA DO INFANTE - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, o princípio da perpetuatio juridictionis deve ser sopesado em prol do melhor interesse da criança. Em ação de divórcio que ainda não se decidiu a guarda definitiva da filha do casal, é competente o foro do domicílio do progenitor ou responsável que detém a guarda fática da criança. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220945968001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) - sem grifos no original.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. LOCAL DO NOVO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DA MENOR. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MEDIANTE INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 179, II, E ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO NÃO VERIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO PROCESSO.
CABIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147, ECA. SÚMULA 383 STJ. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O órgão do Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, tem legitimidade para suscitar a incompetência do juízo para processar e julgar ação de divórcio c/c guarda e alimentos quando há alteração do domicílio da guardiã da menor, de acordo com o art. 179, II, e o art. 65, parágrafo único, do CPC.
2. A declinação da competência territorial em consequência do acolhimento do incidente suscitado pelo Ministério Público não ocorre de ofício, mas mediante provocação de legitimado, de modo que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado sumular 33 do STJ.
3. Por se tratar de ação de divórcio c/c guarda e alimentos, aplicam-se claramente ao caso as disposições dos incisos I, a, II do artigo 53 do CPC e dos incisos I e II do artigo 147 do ECA. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente traga uma regra de competência territorial, que, em regra, possui natureza relativa, a jurisprudência e a doutrina têm entendimento pacífico no sentido de que tal competência, inobstante seja territorial, tem natureza absoluta, diante do relevante direito resguardado, que é o melhor interesse do menor.
E, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor e para facilitar a sua defesa em juízo, deve ser mitigada a regra da perpetuatio jurisdicionis estabelecida pelo artigo 43 do Código de Processo Civil.
4. Conflito de competência conhecido e fixada a competência do juízo suscitante. (TJ-DF 07398545620218070000 1401049, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) - sem grifos no original. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR E DE SUA GENITORA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA NOVA RESIDÊNCIA DA INFANTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
I - A competência para julgar ações que envolvam interesses de menores é a do domicílio dos pais ou responsável ou, na sua falta, no foro do lugar onde se encontra o infante, em atenção ao princípio do juiz imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (inteligência do art. 147, incisos I e II da Lei n. 8.069/1990 e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, dispõe o art. 53 do novo Código de Processo Civil que, para a ação de dissolução de união estável, é competente o foro do domicílio do guardião do filho incapaz, bem como da residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.
Destarte, manifesta a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Palhoça) para processar e julgar o feito. (TJ-SC - CC: 00004370820178240000 Palhoça 0000437-08.2017.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) - sem grifos no original.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA - ART. 53, INCISO II DO CPC/2015 - MELHOR INTERESSE DA PARTE PRESUMIDAMENTE VULNERÁVEL - CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE DIVÓRCIO EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DE COMARCAS DISTINTAS - NÃO EVIDENCIADA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A teor do art. 53, inciso II do CPC/2015, o foro de domicílio ou residência do alimentando detém a competência para processar e julgar a ação em que se pedem alimentos -Não evidenciada a alegada continência entre a presente ação de alimentos compensatórios e a ação de divórcio envolvendo os litigantes, em trâmite perante o juízo da Comarca de Vitória/ES, impõe-se a manutenção da r. decisão que fixou o juízo do foro do domicílio da alimentanda como competente para julgamento da ação de alimentos, nos termos do art. 53, inciso II do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000211322573001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) - sem grifos no original.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO E JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CIVEL DE ARACAJU/SE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRIORIDADE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGO 227, DA CF. REGRAS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM A SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. ARTIGO 147, I, DO ECA E 53, II DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
DECISÃO
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 202200610924 Nº único: 0004351-77.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 05/08/2022) TJ-SE - CC: 00043517720228250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 05/08/2022, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) - sem grifos no original. Assim, no caso dos autos, considerando a supremacia dos interesses do(a/s) menor(es) e que este(s), acompanhado(a/s) de sua genitora reside(m) em São Luís/MA, deverá prevalecer o foro onde a(s) criança(s)/adolescente(s) alimentanda(o/s) reside(m), atualmente.
Desse modo, os interesses da criança estarão mais bem garantidos com o processo e julgamento do feito, na comarca relativa à sua atual residência, que é a mesma de sua genitora, sua representante legal. Em tal Juízo, estarão mais próximas as provas a serem produzidas, sejam elas testemunhais e/ou documentais e, por via de consequência, haverá uma maior presteza e celeridade no processamento do feito.
O próprio deslocamento das partes para acompanhamento do feito no Termo Judiciário de São Luís será menos dispendioso. É por essa razão que a determinação da competência, nos casos de disputa judicial sobre o poder familiar, a guarda, adoção de infantes e alimentos, dá-se em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente, ainda que isso flexibilize o princípio da perpetuação da jurisdição inserto no art. 43 do CPC/2015.
Nesses casos, será observado o princípio do juízo imediato, conforme previsão inserta no art. 147 do ECA, de modo que o foro competente para apreciar e julgar as ações e procedimentos que resguardem os interesses, direitos e garantias da criança e do adolescente previstos na Lei n.º 8.069/90 será aquele que observe o princípio do juízo imediato e não o da perpetuação da jurisdição, posto que, dessa forma, haverá uma interação mais próximo entre o Juízo, a criança e sua genitora.
Ressalte-se que, nos termos do art. 152 do ECA, as disposições do CPC só serão aplicadas subsidiariamente, prevalecendo, assim, as previsões expressas na Lei especial, como o é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, no caso dos autos, deverá prevalecer o foro onde as crianças ANNA CAROLINA DIAS SOARES (segredo de justiça), exerce, com regularidade, os seus direitos à convivência com a sua genitora, sendo que a regra especial prevista no art. 147, II, do ECA se sobrepõe às disposições gerais de competência previstas no CPC.
Logo, afasta-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC, a fim de que prevaleça a competência do Juízo que oferecerá a tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura à criança, permitindo-se, em contrapartida, a modificação da competência no curso do processo.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 147 do ECA e 53, II, CPC/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Família do Termo Judiciário de São Luís, a qual é competente para apreciar e julgar o presente feito, tendo em vista ser este o domicílio da parte alimentanda e de sua genitora. Intimem-se. Notifique(m)-se o MPE e a DPE. Após o transcurso do prazo, sem apresentação de recurso ou mantida a decisão, proceda-se à remessa ao Juízo competente com a consequente baixa na distribuição.
Raposa, MA, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Titular da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa Portaria-CGJ n.º 4098/2024