BRUNO MARLEY CACAU ARAGAO (OAB 23050/MA), AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833/DF), KATHERINE MICHELLE BATALHA COSTA (OAB 25098/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800645-53.2025.8.10.0101 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] Parte autora: M.
S. D. M. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARLEY CACAU ARAGAO - MA23050 Parte ré: D. R. J. S. Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A, KATHERINE MICHELLE BATALHA COSTA - MA25098
SENTENÇA
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com partilha de bens e arbitramento de aluguel, ajuizada por MACKCIENE SÁ DE MELO em face de DOMINGOS ROGÉRIO JANSEN SOARES, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID nº 143680178), a autora alega manutenção de união estável com o réu entre os anos de 2017 e 13/08/2024, sustentando que, na constância da relação, o casal adquiriu o imóvel situado na Rua 1º de Maio, Bairro Centro, s/n, Monção/MA, e uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, ano/modelo 2015/2015.
Requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu e a concessão de tutela de urgência para a indisponibilidade do bem. Por meio de decisão (ID nº 154876808), o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade do imóvel, e designou audiência de conciliação.
Certidão de ID nº 156582232 atesta a citação e a intimação do réu. Em audiência de conciliação (ID nº 159069451), as partes ajustaram a venda do imóvel objeto da lide, com divisão do valor obtido em 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e fixaram o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem pelo réu. Sobreveio sentença (ID nº 160347976), que homologou a transação quanto ao imóvel e renovou a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de partilha da motocicleta Honda Pop 100, sob pena de revelia.
Certidão de ID nº 171258562 atestou o decurso do prazo sem contestação, com manifestação da parte requerida quanto à parte do objeto da demanda, na petição de ID nº 162314655. Nessa petição, denominada Termo de Manifestação Conjunta (ID nº 162314655), ambas as partes, por seus advogados, reconheceram a existência da união estável e a sua dissolução, declararam que o único bem remanescente a partilhar é o imóvel referido, nos termos já ajustados em audiência, e reafirmaram a inexistência de outros bens ou pendências a discutir, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Por ato ordinatório (ID nº 171258563), a parte autora foi intimada para manifestação sobre a petição de ID nº 162314655, no prazo de 15 (quinze) dias, sem notícia de impugnação nos autos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se merece homologação o acordo celebrado entre as partes, por meio do qual reconhecem a existência e a dissolução da união estável mantida entre 2017 e 13/08/2024 e ajustam a partilha do bem imóvel adquirido na constância da relação, com expressa declaração de inexistência de outros bens ou pendências a partilhar. 2.1 Do reconhecimento e da dissolução da união estável A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da CF, e configura-se, nos termos do art. 1.723 do Código Civil (CC), pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Sua dissolução, à semelhança do divórcio, independe da demonstração de causa ou de prazo mínimo de convivência, bastando a manifestação de vontade das partes nesse sentido. No caso dos autos, a autora e o réu conviveram, segundo alegado na petição inicial, entre os anos de 2017 e 13/08/2024, tendo adquirido nesse período o imóvel situado na Rua 1º de Maio, Bairro Centro, s/n, Monção/MA. A convivência é corroborada pela declaração de testemunhas (ID nº 143681266) e pelas fotografias do ex-casal (ID nº 143681267) juntadas à inicial.
No termo de manifestação conjunta (ID nº 162314655), ambas as partes, assistidas por seus advogados, reconheceram expressamente a existência da união estável no período indicado e a sua dissolução, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Reconhecida por ambas as partes a existência da união estável entre 2017 e 13/08/2024, bem como a sua dissolução a partir dessa data, impõe-se a declaração correspondente. 2.2 Da homologação da partilha por acordo É lícito às partes transigir para prevenir ou extinguir litígio, nos termos do art. 840 do CC, desde que a transação verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, conforme o art. 841 do mesmo diploma.
Na união estável, aplica-se, salvo contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. A autocomposição é meio legítimo e incentivado de solução de conflitos, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e sua homologação, quando presentes os requisitos de validade do art. 104 do CC (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei), resolve o mérito da causa, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.
No particular, as partes, maiores, capazes e assistidas por advogados, ajustaram em audiência de conciliação (ID nº 159069451) a venda do imóvel situado na Rua 1º de Maio, Bairro Centro, s/n, Monção/MA, com divisão do valor obtido em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No termo de manifestação conjunta (ID nº 162314655), reafirmaram esses termos e declararam, de forma expressa, que o ajuste é suficiente para sanar integralmente a controvérsia, inexistindo outros bens ou pendências a serem discutidos.
Essa manifestação conjunta alcança a motocicleta Honda Pop 100 e o pedido de arbitramento de aluguel formulados na petição inicial, que deixam de subsistir como objeto de partilha ou de condenação, por disposição das próprias partes sobre direito patrimonial disponível. Regularmente intimada para manifestação (ID nº 171258563), a parte autora não impugnou o teor do acordo. O acordo celebrado atende aos requisitos de validade do negócio jurídico e não ofende a lei nem a ordem pública, motivo pelo qual deve ser integralmente homologado, com resolução do mérito da causa. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes MACKCIENE SÁ DE MELO, CPF nº 084.***.***-66, e DOMINGOS ROGÉRIO JANSEN SOARES, CPF nº 021.***.***-89, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:
I) DECLARO a existência da união estável entre as partes no período compreendido entre o ano de 2017 e o dia 13/08/2024, bem como a sua dissolução a partir dessa data.
II) HOMOLOGO a partilha do imóvel situado na Rua 1º de Maio, Bairro Centro, s/n, Monção/MA, CEP 65.360-000, nos termos ajustados pelas partes: o bem será vendido, e o valor obtido dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Diante da expressa manifestação conjunta das partes no sentido de que o ajuste é suficiente para sanar integralmente a controvérsia, ficam prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos de partilha da motocicleta Honda Pop 100, cor preta, ano/modelo 2015/2015, final de chassi 65984, e de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Diante da solução consensual do litígio, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de parte vencida. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MACKCIENE SA DE MELO
Advogado
BRUNO MARLEY CACAU ARAGAO (OAB 23050/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800645-53.2025.8.10.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Autor: M.
S. D. M. Advogado(a): Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARLEY CACAU ARAGAO - MA23050 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a manifetsação ID 162314655, outrora apresentada. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
DOMINGOS ROGERIO JANSEN SOARES
Advogados
AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833/DF), KATHERINE MICHELLE BATALHA COSTA (OAB 25098/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800645-53.2025.8.10.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Autor: M.
S. D. M. Réu: D. R. J. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por MACKCIENE SÁ DE MELO em face de DOMINGOS ROGÉRIO JANSEN SOARES, ambos devidamente qualificados. Dos autos verifica-se que, conforme consta em ata de audiência ID 159069451, as partes acordam que o imóvel objeto da lide será vendido e o valor dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Acordam, ainda, que ambas as partes participarão de negociações e propostas sobre a venda do respectivo imóvel. Por fim, estabelece-se que o requerido tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, não mais o utilizando para dormir ou guardar o carro na garagem. Eis o relatório.
Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transação ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação para produzir seus efeitos jurídicos.
Em relação ao reconhecimento e dissolução de união estável, bem como a partilha do bem remanescente, qual seja, MOTO HONDA POP 100, COR PRETA, ANO MODELO 2015/2015, FINAL CHASSI 65984, tendo em vista a boa fé a que se dispôs na celebração de acordo, RENOVO a intimação do requerido para, oferecer contestação o prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Após, retornem conclusos. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1880/2025
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MACKCIENE SA DE MELO
Advogado
BRUNO MARLEY CACAU ARAGAO (OAB 23050/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800645-53.2025.8.10.0101 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Autor: M.
S. D. M. Réu: D. R. J. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por MACKCIENE SÁ DE MELO em face de DOMINGOS ROGÉRIO JANSEN SOARES, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em resumo, que manteve uma união estável com o requerido por cerca de 07 (sete) anos. Mais precisamente entre os anos de 2017 e 2024. Informa que compraram uma casa localizada na Rua 1ª de Maio, Bairro Centro, S/N, na cidade de Monção–MA, local onde teriam residido até o final do relacionamento, no dia 13/08/2024.
Narra, ainda, que requerente e requerido sempre se comportaram como casados, frequentando ambientes e locais públicos juntos. Ao final, requer em sede de tutela de urgência para ser determinada a indisponibilidade do imóvel, objetivando impedir sua alienação ou oneração até a eventual partilha. No mérito, seja julgado procedente o pedido para reconhecimento da união estável, a partilha de bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada e a condenação do requerido ao pagamento de aluguel na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da requerente.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, DEFIRO, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC. Noutro giro, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pela autora, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquela. JÁ o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado. Ademais, o documento de ID 143700628 aponta a intenção do requerido em alienar o bem objeto do pedido cautelar. Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, observa-se que a parte autora juntou como provas: declaração de 03 (três) testemunhas devidamente registradas de que o casal teria convivido em união estável (ID 143681266), comprovantes de pagamentos (ID 143681270), bem como fotos do casal em diversos momentos e lugares (ID 143681267), o que entendo comprovar, minimamente neste primeiro momento, que de fato houve a existência da união estável entre os litigantes.
Logo, concluindo-se pela razoabilidade neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a proibição do requerido em alienar ou onerar o bem localizado na Rua 1ª de Maio, Bairro Centro, S/N, na cidade de Monção–MA, até ulterior deliberação. Oficie-se à Serventia Extrajudicial para averbação da presente decisão em caso de matrícula.
Oficie-se à Prefeitura Municipal para averbação da presente decisão no registro de IPTU. Ato contínuo, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 02 de setembro de 2025, às 09h30min. Fica facultada a todos os intimados a participação no ato presencialmente ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://meet.google.com/drg-yswd-nef (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Se residente em Igarapé do Meio e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na rua - Igarapé do Meio - MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Monção-MA. Restando infrutífera a composição, inicia-se para oferecer contestação o prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Monção/MA, data e hora do registro. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025