Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIS FERNANDO CALDAS FILHO
- Advogados
- JEFFERSON MACIEL FONSECA (OAB 13431/MA), LUIS FERNANDO CALDAS FILHO (OAB 10859/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800655-65.2020.8.10.0136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOÃO DAMASCENO AMORIM JUNIOR Requerido: LUIS FELIPE RODRIGUES AMORIM
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOÃO DAMASCENO AMORIM JUNIOR em face de LUIS FELIPE RODRIGUES AMORIM, à época menor de idade, representado por sua genitora RENATA SIMONNY OLIVEIRA RODRIGUES. No curso da demanda, o requerido atingiu a maioridade, conforme documento de identidade juntado aos autos (Id. 36090792). Considerando o decurso do tempo e a mudança na situação fática, este Juízo determinou a intimação do autor, tanto pessoalmente quanto por seu patrono, para que informasse se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
Regularmente intimado, o autor manifestou expressamente o desinteresse na continuidade da ação (Id. 135823751).
É o relatório.
Decido. A desistência manifestada pelo próprio autor autoriza a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação.
Registre-se que, não havendo mais interesse de incapaz no feito, uma vez que o requerido atingiu a maioridade, é desnecessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, que limita sua atuação à defesa de incapazes ou de interesse público relevante.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, considerando a gratuidade da justiça.
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