Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- LEANDRO DA SILVA GOMES
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800664-60.2020.8.10.0028 AUTOR: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU RUA DO QUARTEL, S/N, VILA ISAIAS, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 RÉU: LEANDRO DA SILVA GOMES SUDOESTE, SN, CASA, INTERIOR, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
SENTENÇA
Trata-se de representação criminal pela prática de ato infracional análogo ao tipo penal previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal Brasileiro, proposta pelo Ministério Público em face do adolescente LEANDRO DA SILVA GOMES. A representação foi recebida, contudo o representante do menor não foi citado, não tendo sido encontrado no endereço fornecido pelo Ministério Público, conforme certidão de ID 70106532.
É o relatório.
Decido. Quanto ao limite de cumprimento de medida socioeducativa, é uníssona a jurisprudência e doutrina no sentido da aplicação do disposto do art. 121, § 5º, do ECA. Reza tal artigo que aos 21 (vinte e um) anos não será possível a aplicação de qualquer medida socioeducativa pela autoridade judiciária. Leciona o mestre WILSON DONIZETI LIBERATI, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que: “A análise dos dispositivos acima citados reclama um estudo sócio-pedagógico da inimputabilidade do agente, que deságua numa conseqüência sui generis em nosso sistema jurídico, que é a não aplicação de medidas sócio-educativas ao infrator que atingiu 21 anos” E continua o insigne doutrinador: “Na verdade, o § 5º do art. 121, ao dispor que o infrator será liberado compulsoriamente, cria a figura da extinção da punibilidade do adolescente autor de ato infracional pela prescrição, considerada de maneira análoga as disposições do Código Penal, o que não deixa de configurar a impossibilidade do Estado Juiz de aplicar qualquer medida sócio-educativa, caracterizada pelo decurso do tempo.” (grifo nosso).
Também neste sentido, segue as decisões abaixo transcritas: “TJRJ - HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME E PREVISTO NO E II, C/C , TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM FACE DO ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL. A idade a ser considerada é a data do fato. Parágrafo único do da . Possibilidade de aplicação de medida socioeducativa até vinte e um anos de idade.
