Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogados
- KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800670-40.2025.8.10.0142 AUTOR: VICENTE DE PAULA SENA BARROS Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VICENTE DE PAULA SENA BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A. A partir da análise da exordial e dos documentos juntados, constatou-se a ausência de juntada aos autos de procuração válida e comprovante de residência em nome. Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, oportunizou-se ao requerente prazo para o atendimento das determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, transcorrido o prazo, a parte autora se manteve inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa, nos termos da certidão de ID. 168203097. Relatado.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, hipótese verificada nos autos. Nesse sentido, impõe-se, como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da petição inicial, conforme se observa na dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, não se desincumbindo do ônus de sanar as irregularidades necessárias ao regular processamento da lide.
