PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800670-47.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência. Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada. Ademais, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, entendo que não há amparo legal para se exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada. Impende observar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (arts. 103 e 105).
Contudo, tal como alega o requerido, em momento algum referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado. Mesmo porque, é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de umas das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. No caso em pareço, infere-se que nenhuma das hipóteses restou evidenciada, sendo imperioso ressaltar que a procuração apresentada nos autos (ID nº 114046273) sequer possui prazo de validade. Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética da OAB preceitua, em seu artigo, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa”.
Assim, reconheço a validade da procuração outorgada, devendo o feito prosseguir normalmente. MOTIVOS PELOS QUAIS A REFUTO. Passo à análise do mérito. O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0034544029120230628C, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O banco réu, por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso. Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 0034544029120230628C realizado em 28/06/2023, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contrato anterior (nº 003.***.***-51), sendo liberado ao autor somente a diferença (troco). Assim, verifica-se que do valor principal do contrato – R$ 12.087,81 (doze mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), foi descontado o importe de R$ 3.813,81 (três mil, oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos)) para liquidação do empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência nº 17926-2, conta nº 17926-2, em 28/06/2023 (ID nº 116264783), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia a requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de junho de 2023 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes.
É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento. A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro. A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais. Por fim, o requerido pugnou pela condenação do requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé. Entretanto, esse pleito não prospera. Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé do autor e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos. Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês