Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800675-85.2022.8.10.0136
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO:
I. DE O. F.
DECISÃO
Vistos, etc. Refere-se a presente decisão a reanálise da prisão preventiva do acusado
I. DE O. F. O acusado encontra-se preso desde o dia 27/12/2023, na cidade de Goiânia/GO, após o cumprimento de sua prisão temporária requerida desde setembro/2022. Após a comunicação de prisão, foi oficiado a SEAP e o Juízo competente, acerca do recambiamento do preso. Prorrogada a prisão temporária (ID 110504311). Verifica-se que no mesmo dia, a secretaria judicial de Turiaçu cadastrou o mandado no BNMP (ID 110505702) e encaminhou cópia, via malote, para a unidade prisional na comarca em que
I. DE O. F. estava preso (IDs 110505720 e 110506310). RECEBIDA a informação solicitada ao juízo de GOIÁS, sendo autorizado o recambiamento do preso pelo Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, da Comarca Goiânia/GO (ID 110669800). Oficiado novamente a SEAP (ID 112538482). Sobreveio certidão (ID 113385193), informando que em contato telefônico com a 1ª UPJ dos crimes punidos com reclusão e detenção, a secretária judicial constatou que mesmo havendo decisão de prorrogação, devidamente comunicada e cadastrada no BNMP, o investigado foi colocado em liberdade no dia 29/01/2024.
Oficiado a Delegacia de Polícia Civil do Estado de Goiás, para que realize a captura o réu, e oficiado a Corregedoria da Polícia Penal do Estado de Goiás para apurar o ocorrido (ID 114259349). Solicitação de informações sobre o local de custódia do Acusado pela SEAP, para fins de apreciação do recambiamento (ID 115147835). Recebida a informação do novo cumprimento de prisão (ID 115521004). A Secretaria Judicial de Turiaçu certificou que não há informações sobre a unidade prisional do acusado, para fins de certificar no BNMP o cumprimento do mandado de prisão, pois não foi feito, até o momento, pelo juízo de Goiás. (ID 115521004).
HÁ manifestação do Ministério Público Estadual favorável ao recambiamento do réu, requerendo ainda, que seja oficiado a autoridade policial para informar sobre conclusão do IP respectivo, no prazo legal (ID 114206298). SEAP informou que fez a solicitação administrativa do Estado de Goiás, para realização do translado do preso. Relatório de Inquérito Policial em ID 117692695. Apresentação de denúncia, pela prática do art. 121, §2°, II e IV do Código Penal (ID 117398579).
Decisão recebendo a denúncia, e convertendo a prisão em preventiva (ID 117718551). Reanálise da prisão preventiva em ID 127505994. Apresentação de resposta à acusação pela defesa (ID 128148198). Na sequência, foi proferido despacho confirmando o recebimento da denúncia, e designando audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Esta análise é realizada com base na determinação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, vejamos: Art. 316.: [...]. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Observa-se que com a alteração do Código de Processo Penal ocorrida em 2019, o órgão emissor deve analisar após o prazo de 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Em relação à exata observância dos 90 (noventa) dias, o Superior Tribunal Federal fixou entendimento que a inobservância da reavaliação neste prazo, não implica em revogação automática da segregação cautelar, nem tampouco implica necessariamente em uma prisão ilegal, vejamos: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) No caso concreto sob análise, o custodiado está sendo acusado da prática delitiva de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2°, II e IV do Código Penal, e aguarda para ser submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual e o art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, Constituição Federal.
Portanto, na conduta dos autos é admitida a decretação da prisão preventiva. Verifico, da análise detida do feito, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos, indícios suficientes de autoria, nas circunstâncias específicas do caso, da conduta do acusado, dos vários depoimentos testemunhais coligidos pela autoridade policial no bojo das investigações, e termo de reconhecimento do autor do delito realizado pelas testemunhas, que apontaram a necessidade de decretação da medida cautelar.
No que refere ao periculum libertatis, encontra-se presente um dos fundamentos da prisão preventiva calcada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, homicídio de grande repercussão social (o esfaqueamento da vítima). Dessa forma, dadas as circunstâncias concretas do caso, caso seja solto, o acusado ostenta riscos à instrução criminal e para as testemunhas. Portanto, neste momento, limito-me a apenas analisar se consta nos autos, elementos probatórios que demonstrem uma alteração fática contundente em relação ao acusado que justifique a desnecessidade de segregação cautelar.
Dessa forma, verifico que não há nenhum elemento ou fato novo relevante que altere a situação do acusado e, portanto, entendo presentes o fumus comissi delicti e periculum in libertatis, pressupostos e fundamentos da aplicação da medida constritiva extrema, bem como ausente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão até o presente momento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado
I. DE O. F. , eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público Estadual e Autoridade Policial responsável.
Intime-se, o réu pessoalmente, da presente decisão. À Secretaria Judicial, certifique nos autos acerca do ofício enviado à SEAP, solicitando informações sobre o recambiamento do acusado para este Estado.
Cumpra-se. Intimem-se.
Publique-se. A CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E/OU OFÍCIOS. Turiaçu/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim (Designado pela CGJ – Portaria-CGJ nº. 4744/2024).