Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ILANEI SILVA SOUTO
- Advogado
- ILANEI SILVA SOUTO (OAB 39722/CE)
PROCESSO N.º 0800679-02.2019.8.10.0113 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) ASSUNTO: [Casamento]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DRA. ILANEI SILVA SOUTO, OAB/CE N.º 39722 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... [...] No caso dos autos, a parte demandada declarou que todos os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros e que concorda com a pretensão da autora, ou seja, reconheceu a procedência do pedido formulado pela demandante.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e, consequentemente, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e DECRETO o divórcio do casal F. D. S. e M. H. DO
C. S., a qual voltará a usar o nome de solteira, M. H. DO C., e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC/2015. Considerando o reconhecimento do pedido, condeno o requerido a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC/2015. No entanto, a cobrança das custas processuais e dos honorários devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C. A presente sentença servirá de mandado de intimação e averbação junto ao Cartório competente. Após, o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
