Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Decurso de Prazo
2020
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
2019
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Distribuição
PROCESSO Nº 0800680-22.2019.8.10.006. AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. ADVOGADO (A): DR. (A) SCHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA. OAB/MA Nº 8.616-A. INTERDITANDO (A): ERISVALDENIZIO SILVA NASCIMENTO. ADVOGADO (A): Dr. (a) ANTÔNIO JOSÉ FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA N° 14053. EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença de Id. nº 26955349 e 30449776 nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "Maria da Conceição Silva ajuizou pedido de Interdição de Erisvaldenizio Silva Nascimento afirmando que é mãe do curatelando, e é a pessoa que cuida dele, tendo em vista que ele seria portador de doença mental incapacitante que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que Maria da Conceição é a pessoa que presta assistência ao requerido, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. Juntou documentos ( ID 21828457, 21828458, 21828460). Compareceu o(a) réu à entrevista (ID 22702112 ). Liminar (ID 22852047). Contestação por negativa geral (ID 22946117). Sobreveio o laudo da realização da perícia (ID 24758790 ) e concluiu: o interditando não tem capacidade de autogestão, autocuidado prejudicado.
Nítido e grave déficit cognitivo. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é congênita e permanente. Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( ID 25041908). É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando. Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A autora alega que é a pessoa que cuida do interditando.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de ERISVALDENIZIO SILVA NASCIMENTO, brasileiro, portador do RG nº 259.***.***-03-7 e do CPF/MF 046.***.***-14, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, curadora do réu, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Araioses (MA), 09/01/2020 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Scheila Maria de Araújo Rocha OAB/MA nº 8.616-A e OAB/PI 5.355 contra sentença (ID nº 30359243) proferida por este Juízo nos autos da presente Ação de Interdição, alegando omissão, pedindo ao final que seja suprida a parte dispositiva da sentença, no sentido de arbitrar honorários advocatícios do advogado nomeado para a parte autora, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, à expensas do Estado.
Os embargos foram interpostos no prazo legal (certidão de ID nº 30433465)
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao embargante, uma vez que omitido na sentença a condenação em honorários advocatícios, havendo nomeação nos autos , conforme se vê no documento de ID nº 21828452.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os acolho, para o fim de suprir a omissão apontada, para que na sentença de ID nº 30359243 conste: Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios a Dra. Scheila Maria de Araújo Rocha-OAB-MA8616, nomeada para patrocinar a causa em favor da autora, hipossuficiente, o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais ), conforme Tabela da OAB-MA, item 12.2 "b", a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araioses-MA, 27 de abril de 2020. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542). Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA
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