Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WENDEL BORGES LOPES
- Advogado
- WENDEL BORGES LOPES (OAB 21861/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800680-26.2019.8.10.0100 -CR Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS (1389) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): NELTON RICARDO LOUZEIRO ARAÚJO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por NATHALIA LEMOS ARAÚJO, representada por NAYLLA CRISTINA LEMOS MOREIRA, assistidos pelo Ministério Público, em face de NELTON RICARDO LOUZEIRO ARAÚJO consoante os fatos deduzidos na inicial. O requerido é pai da requerente Nathalia Lemos Araújo, conforme certidão de nascimento de ID 24084770. Mesmo devidamente citado (ID 25624372), o requerido não apresentou contestação.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo (25796448). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e julgamento procedente nos termos requeridos na inicial (ID 24084772).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, nota-se que, mesmo citado e intimado, conforme certidão de ID 25624372 dos autos, o requerido não apresentou contestação. A lei assegura a prestação de alimentos recíprocos entre ascendentes e descendentes (Constituição Federal art. 229 e Código Civil 1.696) para que possam subsistir. O pedido da autora deve ser deferido por estar efetivamente comprovado no contexto dos autos, sobretudo porque consta a certidão de nascimento da alimentanda (ID 24084770), o que torna inequívoco o parentesco com o requerido.
Quanto à necessidade da autora de receber os mencionados alimentos, dúvidas não restam, pois além de recorrer à justiça para requerer seu direito, o pai tem a obrigação de prestá-los. O requerido não pode se desincumbir de seu dever de contribuir para o sustento de sua filha. Ademais, o requerido, mesmo citado não apresentou contestação, sofrendo o ônus da revelia, o que torna verídico os fatos alegados pelo autor.
Em que pese a revelia, a verificação das possibilidades financeiras do réu é de suma importância para a fixação dos alimentos. Porém, não contestou a inicial e tendo a requerente informado que ele exerce a profissão de representante comercial, nada trazendo a respeito de seus rendimentos, entendo como razoável a fixação do valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, o que poderá ser modificado havendo alteração da situação fática.
