SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800680-29.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
APELANTE: MARIA DO AMPARO ALVES SOARES DEFENSOR PÚBLICO: DAVI RAFAEL SILVA VERAS
APELADO: M.A.A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. VÍCIO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. In casu, a apelante pugnou pela concessão de adoção da criança M.A.A e, no caso de não acolhimento desse pleito, requereu a concessão da guarda definitiva do menor.
II. Quando houver pedidos subsidiários, deve ser estabelecida uma ordem de preferência para apreciação, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença e observado o julgamento de todos os pedidos apresentados, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.
III. Nesse sentido, forçoso concluir pela configuração do vício de julgamento "citra petita", ante a denegação parcial de justiça, pois os pedidos submetidos à tutela jurisdicional não receberam a prestação devida, em manifesta ofensa aos arts. 128 e 489 do CPC/2015.
IV. Apelo conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO ALVES SOARES contra sentença (ID 8440521) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA ajuizada em face do menor M.A.A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos dos artigos 42, §1º do ECA, indefiro o pedido de adoção formulado pela autora, visando evitar o tumulto nas relações familiares e diante da expressa vedação da norma legal pelo que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação nos termos dos artigos 330, II e 485, I do CPC.
Ante ao teor extintivo desta sentença, deixo de apreciar o pedido de guarda formulado nesta ação facultando à parte autora o ingresso em Juízo com pedido específico neste sentido. Nas razões recursais (ID 8440526), o apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de apreciação do pleito subsidiário. Sustenta que os genitores da criança, desinteressados no exercício do poder familiar, efetuaram a entrega da criança à requerente, por saber que esta cuidaria do garoto como verdadeiro filho, proporcionando-lhe todas as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
Aduz que, no caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de regularização de filiação socioafetiva e deixar de permitir a adoção em apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença de primeiro grau, tendo em vista o error in procedendo apresentado, para restabelecer o regular processamento do feito com a realização do julgamento do pedido subsidiário.
No mérito, que seja julgada procedente a apelação, afastando a proibição de adoção avoenga, e caso assim não se entenda, que seja apreciado o pleito subsidiário de guarda. Sem contrarrazões, porquanto não completada a relação processual. A Procuradoria Geral de Justiça, no ID 9172531 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida incólume a sentença atacada.
É o relatório. Segue decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Na espécie, consta nos autos, que o juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda, proposta pela apelante em desfavor do menor A.M.M. Ao apreciar a peça inaugural, o magistrado a quo entendeu que “verificando o teor da exordial e os documentos que a guarnecem, constata-se que a autora é a avó materna do infante a ser adotado.
Tal constatação, de per si, é suficiente julgar improcedente o referido pedido de adoção visto tratar-se de proibição legalmente expressa, nos termos do art. 42, §1º do ECA. (...). Desta forma o impedimento criado pelo legislador e expresso no dispositivo acima transcrito, deixa evidente a negativa total à legitimidade dos avós em pleitear à adoção dos netos”. Ademais o d. magistrado consignou que “ante ao teor extintivo desta sentença, deixo de apreciar o pedido de guarda formulado nesta ação facultando à parte autora o ingresso em Juízo com pedido específico neste sentido”.
Pois bem. Com devida vênia, entendo que o magistrado singular incorreu em error in procedendo, conforme passo a explicar. Como se vê nos autos, a apelante pugnou pela concessão de adoção da criança M.A.A e, no caso de não acolhimento desse pleito, requereu a concessão da guarda definitiva do menor. Como se nota, restou claro que o primeiro pedido se referia à adoção efetivamente almejada, e que, na hipótese de rejeição, o pedido de guarda provisória deveria ser alvo de análise.
Assim, dispõe o artigo 326 do CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Desse modo, quando houver pedidos subsidiários, deve ser estabelecida uma ordem de preferência para apreciação, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença e observado o julgamento de todos os pedidos apresentados, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.
Destarte, se o pedido principal for rejeitado, o pedido subsidiário, embora de menor importância, também é de interesse para o autor, o que torna obrigatório a apreciação em juízo desses pedidos que também compõem a pretensão. Nesse sentido, a orientação de Fredie Didier Jr.: “Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. (...) Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.
Daí vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2008. p. 289-290, Vol. 2). Ademais, a exigência de análise das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se devendo olvidar o disposto no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da CR/1988, que preceituam respectivamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Destarte, compete ao magistrado analisar de forma fundamentada todas as questões aduzidas pelas partes, desde é claro que não haja interdependência entre as matérias, pois, neste caso, o (in) deferimento de uma pode influenciar/prejudicar o julgamento da outra. Nesse sentido, forçoso concluir pela configuração do vício de julgamento "citra petita", ante a denegação parcial de justiça, pois os pedidos submetidos à tutela jurisdicional não receberam a prestação devida, em manifesta ofensa aos arts. 128 e 489 do CPC/2015.
Por fim, deve ser ressaltado que, no caso específico dos autos, não se aplica a teoria doutrinariamente denominada como “causa madura”, porquanto não versa questão exclusivamente de direito, mas se trata de matéria de direito e de fato, em que sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, não restando esgotada, portanto, a dilação probatória. Nesta ordem de ideias, considerando que os pedidos não foram apreciados pelo d. juiz singular, inconcebível afirmar que o processo esteja em condições de imediato julgamento para fins de aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
À luz do expendido,
VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator