ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800680-73.2019.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
AUTOR: J. P. D. L., E. D.
C. A. M. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU:
L. A. M., M. R.
C. G.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada J. P. D.
L. e E. D.
C. A. M., em favor de
L. R. G. M. e
L. R. G. M., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentam os promoventes que os pais dos menores
L. R. G. M. e
L. R. G. M., foram presos e desde então estão com a guarda de fato das crianças. Afirmam que necessitam da guarda postulada para sua representação civil, pois é a única familiar que apresenta condições de exercer de forma plena o instituto em questão. Ao final, requer a concessão da guarda da criança. Colaciona documentos diversos aos autos. Termo de guarda no paginador id 18123218. Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Em análise às provas coligidas aos autos, observo que a pretensão autoral merece acolhimento por este juízo. De logo, anoto que o instituto da guarda destina-se à proteção em situação provisória da criança ou do adolescente que se acha privado transitoriamente da tutela moral e material dos pais, ficando na posse de fato de terceiros durante determinado período. Tal instituto constitui-se como sendo o “conjunto de relações jurídicas existentes entre uma pessoa e o menor, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação.
A concessão da guarda está disciplinada no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90 e reclama demonstração de situação de excepcionalidade, caracterizada por circunstâncias peculiares, como é o caso da ausência permanente ou falta eventual dos pais, inaptidão destes para o exercício do encargo etc. A guarda destina-se a regularizar uma situação de fato e, em regra, deve ser concedida de forma liminar ou incidente, em processos de tutela ou adoção.
Todavia, também poderá ser concedida de maneira autônoma em caso de ausência dos pais ou responsáveis legais ou também para regularizar situações peculiares. Neste particular, cumpre destacar o disciplinamento do artigo de lei sobredito: “Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos. § 2º.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos, determinados”. Trata-se, portanto, de situação jurídica e fática extremamente consolidada, onde se percebe a formação de laços familiares e comunitário das crianças com os promoventes e com o local em que vive.
Desta forma, deve prevalecer a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, mantendo-as sob a guarda dos promoventes, a qual dispensa todo cuidado, amor e carinho necessário para sua criação. Portanto, extrai-se a conclusão que os promoventes se encontram em melhores condições de criação, podendo deferir em favor da guardada melhor assistência material, moral e educacional, conforme exigência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outrossim, faz-se necessário que o pai continue visitando a criança, a fim de robustecer todos os cuidados que demandam e também para que esta não perca tão importante referencial na sua formação de vida. O artigo 28 do ECA estabelece que a colocação em família substituta se dará mediante guarda, tutela e adoção, devendo ser levado em conta o grau de parentesco e de afinidade ou afetividade entre as partes envolvidas.
Demais disso, ficou comprovado o afeto que é nutrido em relação às crianças, as quais se encontram em poder dos promoventes. Neste viés, face ao quadro familiar e social que se encontra atualmente engajadas
L. R. G. M. e
L. R. G. M., sendo dispensado pela guardiã todo o carinho, atenção e cuidados necessários à criação e formação moral e psicológica de uma criança, verifico que a guarda em questão lhe representa efetivas vantagens e atende aos princípios do melhor interesse e da proteção integral dos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, ainda, que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Desta forma, registro que, caso surjam circunstâncias novas capazes de alterar o presente cenário fático, poderão os pais ou qualquer legitimado, propor nova ação de guarda para reavaliação por este juízo do melhor interesse de
L. R. G. M. e
L. R. G. M..
3. CONCLUSÃO Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido vindicado por J. P. D.
L. e E. D.
C. A. M., e, por consequência, DEFIRO em seu favor a GUARDA do infante
L. R. G. M. e
L. R. G. M., sem prejuízo de ulterior revogação, forte no conteúdo normativo dos artigos 33, 34 e 35 da Lei 8.069/90. Registro que, caso surjam circunstâncias novas capazes de alterar o presente cenário fático, poderão os pais ou qualquer legitimado, propor nova ação de guarda para reavaliação por este juízo do melhor interesse e da efetiva proteção de
L. R. G. M. e
L. R. G. M.. Considerando o cenário da pandemia mundial da Covid-19 e a recomendação dos órgãos sanitários de distanciamento social, converto, por ora, o termo de guarda contido nos autos em compromisso definitivo de bem e fielmente desempenhar o encargo. Todavia, resguardo ao casal promovente, caso seja do seu interesse e dos menores, que busque a secretaria deste juízo para expedição de novo termo de guarda. (art. 32 da Lei 8.069/90) Sem custas (art. 141, § 2° da Lei 8.069/90) nem honorários advocatícios.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Extingo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I do C.P.C). Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, com os registros necessários. Ciência ao Ministério Público. Pinheiro, 17 de Junho de 2021. Lúcio Paulo Fernandes Soares. Juiz de Direito