Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Brejo
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA
- Advogado
- SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 16265/MA)
Processo nº 0800680-98.2019.8.10.0076 - [Bem de Família] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) TRAMITANDO NA COMARCA DE BREJO-MA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 Requerido: IRANEIDE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: NÃO CONSTA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerente através de sua advogado SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 e IRANEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, casada,documentação desconhecida, residente e domiciliada na Rua Madre Cândida, nº 100 na Vila Madre Rosa,CEP 65.700-000 na cidade de Bacabal–MA., para tomarem ciência da Sentença ID42297042 - Sentença, descrida a seguir : Autos nº. 0800680-98.2019.8.10.0076 Ação de Divórcio Litigioso AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: IRANEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de IRANEIDE OLIVEIRA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos, sustentando: "O requerente contraiu casamento com a requerida em 19/12/1985, adotando o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento em anexo.Contudo, anos após o casamento houve a separação de fato, tendo em vista que, a relação matrimonial estava desgastada em virtude de incompatibilidades diversas, tornando-se insuportável a convivência durante esse período.O Requerente tomou destino para cidade do Rio de Janeiro e lá refez sua vida, tendo outra companheira, não havendo, portanto mais possibilidade de restituição da vida conjugal.Sendo assim, o Requerente encontra-se separado da Requerida há aproximadamente vinte e um anos, desejando regularizar a sua situação civil através da presente ação".
Ao final, requer seja decretado divórcio. Despacho inicial em ID 25937400. Carta precatória em ID 26853485. Certidão atestando a citação da demandada em ID 29698647, pg.
25. Certidão informando ausência de manifestação do postulado em ID 41354445. Petição de ID 35422985, pelo julgamento antecipado do mérito. Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da ré, com as ressalvas legais. O divórcio põe termo ao casamento ex vi do art. 226, §6º da CF. A decretação do divórcio direto, após a promulgação da emenda 66/2010, não necessita mais da comprovação da ruptura da vida em comum por mais de dois anos ou de prévia separação judicial. A parte autora demonstrou interesse inequívoco de pôr fim à sociedade conjugal mediante sua petição inicial.
