Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
deferimento
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Publicação
PROCESSO Nº. 0800692-15.2017.8.10.0034
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REQUERIDO(A): CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
DECISÃO
Expeça-se Alvará Judicial em nome da parte Requerida, conforme peticionado no ID 60972048. Após, arquive-se com os procedimentos de praxe. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0800692-15.2017.8.10.0034
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
REQUERIDO(A): CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
DECISÃO
Expeça-se Alvará Judicial em nome da parte Requerida, conforme peticionado no ID 60972048. Após, arquive-se com os procedimentos de praxe. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PROCESSO N. 0800692-15.2017.8.10.0034
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS (OAB 15329-MA), ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA)
REQUERIDO(A): CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
DESPACHO
Intime-se o Banco Autora para se manifestar acerca do pedido de expedição do alvará judicial da parte Requerida,no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Conclusão
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
2021
Petição
2019
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
2017
Petição
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Proc. n.º 0800692-15.2017.8.10.0034 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Parte Requerida: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR Advogado da Parte Requerida:
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO BRADESCO SA, juntamente com a parte requerida REQUERIDO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas e sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 10/02/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Publicação
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Distribuição