PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
PROCESSO Nº 0800710-69.2026.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: MARIA JOSE SOUSA PARTE REQUERIDA: JOSIANE SOUSA S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JOSÉ SOUSA em favor de sua filha, JOSIANE SOUSA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a requerida é acometida por transtorno mental grave e epilepsia (CIDs F71 e G40; e G40.0 + F41.0), quadro que a torna totalmente incapaz de gerir e reger de forma autônoma os atos da vida civil.
Destacou que a medida tornou-se urgente em razão da suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC NB 106.516.140-6) junto ao INSS, cuja regularização depende de representação legal. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e laudos médicos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 176574586), nomeando-se provisoriamente a requerente como curadora da requerida, com expressa vedação à alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, bem como determinação de prestação de contas anual.
O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente lavrado em 11 de junho de 2026. A audiência de entrevista judicial com a interditanda foi realizada em 18 de maio de 2026 (id. 180089968), oportunidade na qual a requerida não emitiu respostas verbais às perguntas formuladas, esboçando comportamento apenas não verbal (sorrisos), restando a maior parte do ato prejudicada. O Ministério Público manifestou-se na audiência pela nomeação de curador especial e pelo posterior julgamento antecipado da lide, dispensando novas provas.
Citada e sem patrono constituído, a requerida passou a ser representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na função de Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 185502072), arguindo a excepcionalidade da medida, a necessidade de limitação aos aspectos patrimoniais e a manutenção das cautelas de prestação de contas e vedação de empréstimos. Vieram os autos conclusos para sentença.
1. Da Atuação da Curatela Especial e a Contestação por Negativa Geral (Preliminar de Mérito) A contestação oferecida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial baseia-se no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que excepciona o ônus da impugnação específica. A peça defensiva cumpre perfeitamente o seu papel constitucional de garantir o contraditório e a ampla defesa da interditanda.
Contudo, no mérito, a resistência formal decorrente da negativa geral é superada pelo robusto conjunto probatório documental constante dos autos.
2. Da Natureza Jurídica da Curatela e o Estatuto da Pessoa com Deficiência A análise do caso deve ser filtrada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e pelas inovações da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI). Atualmente, a curatela não é mais vista como uma "morte civil", mas sim como um mecanismo extraordinário de apoio e proteção, restrito a atos de natureza patrimonial e negocial.
Transcreve-se, por oportuno, o teor do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (LBI): Art.
85. A curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, ao voto e às preferências políticas. E, de igual modo, a inteligência do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
3. Do Preenchimento dos Requisitos Legais e a Escolha do Curador No caso em tela, a instrução processual revelou: Incapacidade Cognitiva: Os laudos médicos acostados em id. 176568461 atestam de forma indene de dúvidas que a interditanda é acometida de transtorno mental grave, deficiência mental moderada e epilepsia (CIDs F71, G40 e G40.0 + F41.0), estando sob uso diário de forte medicação neurológica e psiquiátrica (Risperidona, Clonazepam, Escitalopram e Carbamazepina), sem possibilidade de exercer atividade laborativa ou gerir de forma autônoma sua própria subsistência.
Tal circunstância foi corroborada pessoalmente pelo magistrado na audiência de entrevista, onde a requerida demonstrou total impossibilidade de responder às perguntas básicas sobre seu cotidiano e finanças. Adequação do Encargo: A nomeação da requerente, genitora da interditanda, atende aos requisitos do Art. 1.775, § 1º, do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Restou demonstrado que a requerente coabita e assiste material e afetivamente sua filha, sendo a pessoa mais apta a zelar por seus interesses .
4. Da Extensão da Interdição e do Pedido de Prestação de Contas (Análise dos argumentos da Curadora Especial) A Curadora Especial manifestou preocupação legítima quanto ao resguardo dos interesses patrimoniais da interditanda, pleiteando que sejam mantidas as vedações à contratação de empréstimos, oneração de bens e a obrigação de prestar contas periódicas. Acolho parcialmente os reclames defensivos.
De um lado, a proibição de contrair empréstimos e alienar/onerar bens sem expressa e prévia autorização deste Juízo deve ser mantida, a fim de blindar o patrimônio da requerida. Por outro lado, quanto ao dever de prestação de contas anual estabelecido no art. 84, §4º, da LBI, verifica-se que a curatelanda é pessoa economicamente hipossuficiente, cuja única fonte de rendimentos é o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago pelo INSS (NB 106.516.140-6), no valor correspondente a um salário mínimo mensal.
Em casos de manifesta escassez de recursos, em que toda a verba auferida é integralmente revertida para as despesas mais básicas de sobrevivência (alimentação, medicamentos, higiene), a exigência de rigorosa prestação de contas burocrática apresenta-se desarrazoada e excessivamente onerosa para o curador familiar. Por esse motivo, dispenso a prestação de contas periódica ordinária, ressalvado o poder-dever deste Juízo ou do Ministério Público de exigi-la a qualquer tempo de forma incidental ou por fundada denúncia de desvio de finalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de JOSIANE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Art. 4º, III, do Código Civil e Art. 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a Sra. MARIA JOSÉ SOUSA, sob compromisso que deverá ser prestado em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC.
Diante da inequívoca hipossuficiência financeira da família e da ausência de patrimônio relevante, dispenso a curadora da especialização de hipoteca legal (caução) e da prestação de contas periódica (sem prejuízo de futura requisição judicial caso haja alteração fática relevante). LIMITES DA CURATELA: A curatela restringe-se exclusivamente aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar bens, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos que não sejam de mera administração ordinária.
É terminantemente vedada a contratação de empréstimos consignados ou de qualquer outra natureza, bem como a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis em nome da interditanda sem prévia e expressa autorização judicial. A interditanda mantém autonomia para os atos da vida civil não mencionados nesta restrição, especialmente os de natureza existencial, personalíssima e de direitos políticos.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS EFICÁCIA: Esta sentença produz efeitos imediatos, a teor do disposto no Art. 1.012, §1º, VI, do Código de Processo Civil. REGISTRO E PUBLICIDADE (Art. 755, § 3º, CPC): Inscrição: Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Rosário/MA. Publicação Digital:
Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publicação em Imprensa:
Publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conteúdo do Edital: Deverão constar do edital os nomes da interdita e de sua curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. FORÇA EXECUTIVA: Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA.
CUSTAS: Custas suspensas em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça (Art. 98, §3º, CPC). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Estadual (MPE) e à Defensoria Pública do Estado (DPE).
Cumpra-se. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16 abr 2026
· 12:50 · há 5 meses
Expedição de documento
de Justificação
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Rosário
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DIOMARA AMELIA ALMEIDA ARAUJO
Advogado
DIOMARA AMELIA ALMEIDA ARAUJO (OAB 12547/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
PROCESSO Nº 0800710-69.2026.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: MARIA JOSE SOUSA PARTE REQUERIDA: JOSIANE SOUSA
DECISÃO
MARIA JOSE SOUSA ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de JOSIANE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. A requerente solicita a interdição de sua filha, que é totalmente incapaz para os atos da vida civil em decorrência de uma deficiência mental moderada (CID G40.0 + F41.0). O pedido foi motivado pela suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da requerida.
Com a interdição, a mãe busca assumir a representação legal da filha para atuar junto ao INSS, com o objetivo de regularizar e sacar o benefício, garantindo assim o sustento, as necessidades básicas e a dignidade da interditanda. Era o que cabia relatar.
DECIDO. A inicial veio instruída com os documentos necessários e verifico que a parte interditante é legítima para propositura da presente demanda. Diante do conjunto probatório anexado aos autos, e considerando o estado de saúde do (a) interditando, defiro o pedido de curatela provisória e NOMEIO o (a) Sr. (a) MARIA JOSE SOUSA como curador (a) provisória de JOSIANE SOUSA. Lavre-se o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, constando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis de titularidade do interditando, salvo precedido de autorização judicial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei 13.146/2015). Designo audiência para o dia 18 de Maio de 2026, às 14:30 na sala de audiências da 2ª Vara de Rosário/MA. Autorizo o acesso remoto via link: https://meet.google.com/cwz-npdg-oxo Cite-se o (a) curatelando (a) para comparecimento a entrevista. Assinale que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido, podendo o mesmo constituir advogado, ou não constituído será nomeado curador especial. ( do CPC).
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Art. 752
Intimem-se o (a) interditante e o Ministério Público para comparecer à audiência de entrevista.
Cumpra-se. Serve como mandado. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário