MARIA JOSSANIA NASCIMENTO FERNANDES (OAB 17844/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800720-02.2025.8.10.0131 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Guarda] REQUERENTE(S): E. S. S. S. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(S): N.
A. S. e outros ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Em virtude do decurso do prazo do edital de citação sem manifestação do réu O. G. S., procedo à INTIMAÇÃO da Curadora Especial nomeada pelo juízo (Despacho ID 156828551), Dra.
Maria Jossania Nascimento Fernandes (OAB/MA 17.844), para que: Ciência da Nomeação: Tome ciência formal de seu múnus como Curadora Especial do requerido citado por edital (Art. 72, II, CPC). Apresentação de Defesa: Apresente contestação no prazo legal, observando-se a prerrogativa da contestação por negativa geral, se entender cabível (Art. 341, parágrafo único, CPC). Manifestação sobre Provas: Especifique se há provas que deseja produzir em favor do curatelado.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026. MARCELA CARVALHO SANTOS Diretor de Secretaria
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209/MA), ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800720-02.2025.8.10.0131 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Guarda] REQUERENTE(S): E. S. S. S. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(S): N.
A. S. e outros ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça constante da Carta Precatória anexa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
GUARDA
Destinatário
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogados
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209/MA), ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO: 0800720-02.2025.8.10.0131 AÇÃO: [Guarda] REQUERENTE: E. S. S. S. e outros Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108-MA), ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA) REQUERIDO: N. A. S. e outros ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM. Juiz de Direito , pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre a certidão de id.162437910, no prazo legal de 5 dias. Senador La Rocque/MA,Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario Sigiloso
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
GUARDA
Destinatário
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogados
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209/MA), ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Guarda] NÚMERO DOS AUTOS: 0800720-02.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): E. S. S. S. Rua 15 de novembro, s/n, Vila Santa Luzia, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 N.
A. S. Rua 15 de novembro, s/n, Vila Santa Luzia, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): N. A. S. Rua Tamoios, 24C, Parque das Estrelas, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65911-324 O. G. S.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável.
DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis2.
Na hipótese vertente, a parte autora pretende que lhe seja concedida a guarda provisória de sua neta, E. S. S. S.. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela certidão de nascimento juntada no ID 150593716, que comprova o vínculo de parentesco entre a criança e a requerente, avó materna. Ademais, a autora relata que a mãe da menor atualmente reside em outro município e que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, circunstâncias que justificam a permanência da criança sob sua guarda, como de fato já ocorre.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
GUARDA
Destinatário
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogados
ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209/MA), ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Guarda] NÚMERO DOS AUTOS: 0800720-02.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): E. S. S. S. Rua 15 de novembro, s/n, Vila Santa Luzia, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 N.
A. S. Rua 15 de novembro, s/n, Vila Santa Luzia, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): N. A. S. Rua Tamoios, 24C, Parque das Estrelas, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65911-324 O. G. S.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável.
DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis2.
Na hipótese vertente, a parte autora pretende que lhe seja concedida a guarda provisória de sua neta, E. S. S. S.. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela certidão de nascimento juntada no ID 150593716, que comprova o vínculo de parentesco entre a criança e a requerente, avó materna. Ademais, a autora relata que a mãe da menor atualmente reside em outro município e que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, circunstâncias que justificam a permanência da criança sob sua guarda, como de fato já ocorre.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a modificação da guarda atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. JÁ o periculum in mora está evidenciado porque o retardamento da decisão final poderia ocasionar sérios problemas à criança, haja vista que a criança não se encontra com nenhum dos pais.
Verifica-se, no caso, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, em eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial, seria suficiente a revogação da guarda anteriormente concedida. A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC3, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo a inicial e concedo a tutela provisória de urgência para deferir a guarda provisória de E. S. S. S. à Sra. N. A. S., com fundamento no art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lavre-se o competente termo, através do qual o(s) Requerente(s) prestará(ão) o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em seguida, intime(m)-se o(s) Requerente(s) para que assine(m) o termo no Cartório no prazo de até 05 (cinco) dias.
Determino a realização de relatório psicossocial pelo CRAS de Senador La Rocque/MA, no prazo de até 15 (quinze) dias. Reitere-se o presente ato caso expirado o prazo sem cumprimento da determinação pelo órgão assistencial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Proceda-se à busca de endereço(s) do requerido O. G. S. no sistema SIEL, ou, caso necessário, em outros sistemas disponíveis, certificando-se nos autos quanto à eventual impossibilidade de localização.
Não havendo disponibilidade do CPF nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que o apresente(m) no prazo de até 5 dias. Se estiver assistida pela Defensoria Pública, a intimação da parte deve ser pessoal e o prazo deverá ser em dobro. Localizando-o(s), citem-se e intimem-se os genitores da menor para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, promovendo-se, assim, a razoável duração do processo.
Deverão, ainda, manifestar-se sobre a eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso cabível, bem como informar, por meio de petição nos autos, eventual interesse na autocomposição. Se as diligências de localização da(s) parte(s) requerida(s) forem frustradas, cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s), por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação, conforme disposições previstas no ato judicial que recebeu a petição inicial.
Conste que a não apresentação de defesa ensejará a nomeação de curador especial.
Publique-se edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, salvo impossibilidade ou indisponibilidade, o que deve ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte ré citada por edital for revel, nomeio como curadora especial o(a). Dr.(a) Maria Jossania Nascimento Fernandes, OAB/MA 17.844, com endereço profissional na Rua Barão do Rio Branco, n.254, Centro, Imperatriz/MA, telefone (99) 98202-1006, determinando sua intimação apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 72, II, parágrafo único, do CPC).
Determino, ainda, a ciência à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública, por meio do sistema PJe. Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Após o cumprimento das determinações e juntado o estudo social, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se o Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se. Intimem-se. Data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1 Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. Página 617. 2 Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600. 3 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a modificação da guarda atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. JÁ o periculum in mora está evidenciado porque o retardamento da decisão final poderia ocasionar sérios problemas à criança, haja vista que a criança não se encontra com nenhum dos pais.
Verifica-se, no caso, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, em eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial, seria suficiente a revogação da guarda anteriormente concedida. A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC3, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo a inicial e concedo a tutela provisória de urgência para deferir a guarda provisória de E. S. S. S. à Sra. N. A. S., com fundamento no art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Lavre-se o competente termo, através do qual o(s) Requerente(s) prestará(ão) o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em seguida, intime(m)-se o(s) Requerente(s) para que assine(m) o termo no Cartório no prazo de até 05 (cinco) dias.
Determino a realização de relatório psicossocial pelo CRAS de Senador La Rocque/MA, no prazo de até 15 (quinze) dias. Reitere-se o presente ato caso expirado o prazo sem cumprimento da determinação pelo órgão assistencial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Proceda-se à busca de endereço(s) do requerido O. G. S. no sistema SIEL, ou, caso necessário, em outros sistemas disponíveis, certificando-se nos autos quanto à eventual impossibilidade de localização.
Não havendo disponibilidade do CPF nos autos, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que o apresente(m) no prazo de até 5 dias. Se estiver assistida pela Defensoria Pública, a intimação da parte deve ser pessoal e o prazo deverá ser em dobro. Localizando-o(s), citem-se e intimem-se os genitores da menor para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, promovendo-se, assim, a razoável duração do processo.
Deverão, ainda, manifestar-se sobre a eventual distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, caso cabível, bem como informar, por meio de petição nos autos, eventual interesse na autocomposição. Se as diligências de localização da(s) parte(s) requerida(s) forem frustradas, cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s), por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação, conforme disposições previstas no ato judicial que recebeu a petição inicial.
Conste que a não apresentação de defesa ensejará a nomeação de curador especial.
Publique-se edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, salvo impossibilidade ou indisponibilidade, o que deve ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte ré citada por edital for revel, nomeio como curadora especial o(a). Dr.(a) Maria Jossania Nascimento Fernandes, OAB/MA 17.844, com endereço profissional na Rua Barão do Rio Branco, n.254, Centro, Imperatriz/MA, telefone (99) 98202-1006, determinando sua intimação apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 72, II, parágrafo único, do CPC).
Determino, ainda, a ciência à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública, por meio do sistema PJe. Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe(s) a produção de provas se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Após o cumprimento das determinações e juntado o estudo social, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se o Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se. Intimem-se. Data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque 1 Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. Página 617. 2 Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600. 3 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.