NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800764-65.2018.8.10.0034 - CODÓ/MA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSE DE MENOR. ARTS. 98 E 148, ECA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. ART. 13-E, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO (CONSOLIDADO ATÉ LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2023). COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, para processar e julgar ação que objetiva regularizar a tutela definitiva de menor, com sua avó materna (requerente), em razão do falecimento de sua genitora, ajuizada por Maria Francisca Lopes dos Santos, em favor de Davi Lucas Lopes dos Santos.
2. No caso dos autos, nos termos dos arts. 98 e 148, do ECA, entendo ser da Vara Especializada - Infância e Juventude, competente para dirimir conflitos apenas envolvendo situação de risco enfrentada pela criança e/ou adolescente litigante, o que não verifico no processo de origem, pois embora figure no polo ativo da demanda menor de idade, este envolve pedido de tutela, inexistindo comprovação de ofensa direta aos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual considero que a competência deve ser fixada ao juízo cível, conforme disciplina o art. 13-E, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Consolidado até Lei Complementar nº 261/2023).
3. Conflito negativo de competência procedente.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, com escopo de se determinar a competência para a apreciação e julgamento da Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, ajuizada , em favor de Davi Lucas Lopes dos Santos, seu neto, objetivando regularizar a tutela definitiva do menor em razão do falecimento da genitora deste.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, contudo, a(o) Juiz(a) Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara da Comarca de Codó/MA. Recebidos os autos na 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, foi suscitado o presente conflito, afirmando, em decisão de Id. 61131944 (processo originário), que “(…) Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, com base no art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face de Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Inicialmente é necessário deixar-se registrado de forma categórica e indelével a elevada admiração que a suscitante mantém em relação ao ínclito magistrado suscitado. O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é evitar-se a prolação de sentença nula prejudicando a tramitação processual e, via de consequência, a própria atividade jurisdicional estatal. A questão judicial refere-se à Ação de Tutela com Pedido de Guarda Provisória ajuizada por Maria Francisca Lopes dos Santos, em favor do menor Davi Lucas Lopes dos Santos, por meio da qual objetiva-se a regularização da situação de fato das crianças, que residem com os autores, seus tios maternos, em razão do falecimento de sua genitora.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca, oportunidade em que o suscitado se declarou incompetente para processar o feito, determinando que os autos fossem remetidos para a vara da Infância e Juventude, competência exclusiva desta Unidade Jurisdicional, nos termos da decisão de evento 16630096. Nesse contexto, observa-se que o art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do Juízo da Infância e Juventude para conhecer pedidos de tutela de criança e adolescente, somente nos casos de configuração de qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor dispostas no art. 98 do mesmo diploma legal.
Vejamos os dispositivos acima citados: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (grifo nosso).
O art. 98, por sua vez, assim dispõe: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (grifo nosso) De acordo com os dispositivos acima mencionados, verifica-se, portanto, que à Vara da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito a menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre nos presentes autos. No caso em comento, conclui-se que o infante se encontra em situação regular, uma vez que, ao que tudo indica, seus tios, ora requerentes, são seus responsáveis de fato há certo tempo, restando demonstrado de forma cristalina que a ação fora proposta com a finalidade precípua de assistência e representação no mundo jurídico, inexistindo qualquer circunstância que evidencie a existência de situação de perigo à qual as crianças poderiam estar expostas.
Nesse sentido, coleciono a Jurisprudência a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA. MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR. AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
DECISÃO
UNÂNIME. 1-Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito. (TJ-PA - CC: 00607753320138140301 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/09/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA FACE À 1ª VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. A UNANIMIDADE.
I- O ECA é cristalino ao dispor que somente nas condições de risco ao menor é que a vara da infância e juventude atrairá as ações de competência originarias da vara de família
II- Assim, inexistindo no caso dos autos a demonstração de risco ao menor favorecido, não se mostra necessária a transferência de competência para a vara especializada da infância e juventude. (TJ-PA - CC: 00183213820138140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/10/2016, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/10/2016) Nesse sentido, afastada a competência da Vara de Infância e Juventude, necessário se faz ressaltar que o presente feito versa sobre pedido de tutela, portanto, a respeito do tema, o art. 13, inciso II, da Lei Complementar 14/1991 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, atribui essa competência ao Juízo da 2ª Vara, in verbis: Art. 13: (…)
II – 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal. Correições de presídios. Habeas Corpus; (grifado) Portanto, uma vez verificada que a questão de fundo trata de tutela de menor sem a ocorrência de situação de risco, tenho que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado. Nestes termos e pelos motivos expostos, requer que seja julgado o presente conflito de competência, sendo declarada a competência do Juízo suscitado.” Consta no Id. 22373638, decisão desta Relatoria, proferida em 15/12/2022, nos seguintes termos: “Em virtude de poder existir nos autos, medidas urgentes a serem decididas, nos termos do contido no art. 955, do CPC, e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, o relator poderá designar um dos juízes para resolvê-las, razão porque, designo, em caráter provisório, a eminente Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA (suscitante do conflito), para apreciação das medidas urgentes que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação da Quarta Câmara Cível.” O Juízo Suscitado, mesmo devidamente notificado (ID 22571264), não apresentou as informações, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 27/06/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “por que seja julgado procedente o presente conflito negativo de competência, assim declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó. (Id. 27655582).
É o breve relatório.
Decido. Antes de analisar o presente conflito, destaco que irei decidi-lo monocraticamente, com fundamento no inc. I, do parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil, pois existe posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à matéria. Acerca da possibilidade de fazê-lo, colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Com efeito, verifico que a controvérsia posta em julgamento consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, a qual foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que declinou da competência para o juízo suscitante, sob o fundamento de que a LC nº 188/2017, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, é taxativo quanto à competência da 3ª Vara de Codó, não eximindo do seu rol as ações relacionada a família , infância e juventude.
Dos autos, observa-se que o juízo suscitante pretende que seja declarado competente para processar e julgar a Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de TutelaAção de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela, o juízo suscitado, sendo este o ponto fulcral da controvérsia, ou seja, se a competência deve ser fixada ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA em razão da matéria, uma vez que o processo originário versa sobre tutela de menor, o que, de logo, entendo razão assistir ao suscitante.
É que, nos termos dos arts. 98 e 148, do ECA, entendo ser da Vara Especializada - Infância e Juventude, competente para dirimir conflitos apenas envolvendo situação de risco enfrentada pela criança e/ou adolescente litigante, o que não é o caso dos autos, pois embora figure no polo ativo da demanda menor de idade, este envolve pedido de tutela, inexistindo comprovação de ofensa direta aos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual considero que a competência no caso dos autos, deve ser fixada ao juízo cível, conforme disciplina o art. 13-E, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Consolidado até Lei Complementar nº 261/2023).
A seguir: Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (Grifou-se) Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifou-se) Art.13-E. Na Comarca de Codó, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas Corpus;
II – 2ª Vara: Cível. Comércio. Registros Públicos. Fundações. Execução Penal: regime fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento condicional ou indulto. Sursis. Correições de presídios para presos de regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
Habeas Corpus;
III – 3ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus. Execução Penal: regime aberto; penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos penais para presos definitivos ou provisórios independentemente do regime de cumprimento.
IV – 4ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Crimes contra criança e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, Processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de janeiro de 2003 (Estatuto do Idoso). Entorpecentes.
Habeas Corpus;
V – Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (Grifou-se) Desse modo, tendo em vista que a ação originária versa sobre pedido de tutela de menor, sem que esteja configurada situação de risco, entendo que a competência para sua apreciação, é do juízo cível, da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, para o qual foi inicialmente distribuída, mesmo porque, o juízo suscitante é competente apenas para o julgamento de matéria criminal, consoante disposição suso mencionada, contida no Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Consolidado até Lei Complementar nº 261/2023).
No mesmo sentido tem entendido este Egrégio Tribunal e os tribunais pátrios, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE MENOR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR OU RISCO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO PROCEDENTE.
I. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir qual juízo competente para processar e julgar a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n.° 0840410-79.2021.8.10.0001, proposta por J.G.D.M.C., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLARA DA MATA SILVA em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, a qual foi distribuída inicialmente para a 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que declinou da competência para o juízo suscitante, alegando se tratar de matéria referente a direito individual afeto à criança em situação de risco.
II. A lide não envolve quaisquer das situações elencadas nos artigos 98 e 148 do ECA, a fim de atrair a competência da Vara da Infância e Juventude.
III. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo suscitado (4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís). (TJ/MA – CCC nº 0821412-66.2021.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 27/04/2022). (Grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Demanda originariamente proposta perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca Andradina, com competência para julgar as ações afetas ao Direito de Família e Sucessões.
Redistribuição dos autos à 3ª Vara da mesma Comarca, competente para processar e julgar os feitos da Infância e Juventude, ante os indicativos de que a menor estaria em situação de risco. Descabimento. Infante que não está inserida em quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 98 do ECA. Caso concreto que versa sobre disputa pela guarda da filha comum das partes. Matéria afeta à competência do Juízo de Família.
Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Andradina, ora suscitado. (TJ/SP - CC: 00118176120238260000, Relatora: Des.ª DANIELA CILENTO MORSELLO, CÂMARA ESPECIAL, Data de Publicação: 28/04/2023). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, de acordo a manifestação ministerial, julgo procedente o presente conflito negativo, para declarar o suscitado, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, competente para processar e julgar a Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, ajuizada por Maria Francisca Lopes dos Santos, em desfavor de Davi Lucas Lopes dos Santos.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
Destinatário
MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Advogado
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800764-65.2018.8.10.0034 - CODÓ/MA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DECISÃO
A Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Flávia Pereira da Silva Barçante, em 16/02/2022 (Id. 22165027), suscitou Conflito Negativo de Competência, em face de ato emanado pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, nos autos da Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, ajuizada em 14/05/2018, por Maria Francisca Lopes dos Santos, em favor de Davi Lucas Lopes dos Santos, objetivando regularizar a tutela definitiva do menor, com sua avó materna (requerente), em razão do falecimento de sua genitora.
Em 05/02/2019 (Id. 22165006), o suscitado Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, declinou da competência para o processamento e julgamento do processo mencionado e determinou a remessa dos autos para a 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos seguintes termos: “No caso em exame, Ação de Tutela de menor protocolada por Maria Francisca Lopes dos Santos, com o intuito de obter a tutela de seu neto Davi Lucas Lopes dos Santos.
Assim, nos termos do art. 13-D, III, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, de rigor é o declínio da competência.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa destes autos, com urgência, à 3ª Vara desta Comarca, dando-se baixa em nossos registros”. Redistribuídos os autos, a Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Códo/MA, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito de competência negativo, sob o seguinte fundamento: “Nesse contexto, observa-se que o art. 148, parágrafo único, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do Juízo da Infância e Juventude para conhecer pedidos de tutela de criança e adolescente, somente nos casos de configuração de qualquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos do menor dispostas no art. 98 do mesmo diploma legal. […] De acordo com os dispositivos acima mencionados, verifica-se, portanto, que à Vara da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito a menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre nos presentes autos.
No caso em comento, conclui-se que o infante se encontra em situação regular, uma vez que, ao que tudo indica, seus tios, ora requerentes, são seus responsáveis de fato há certo tempo, restando demonstrado de forma cristalina que a ação fora proposta com a finalidade precípua de assistência e representação no mundo jurídico, inexistindo qualquer circunstância que evidencie a existência de situação de perigo à qual as crianças poderiam estar expostas. […] Nesse sentido, afastada a competência da Vara de Infância e Juventude, necessário se faz ressaltar que o presente feito versa sobre pedido de tutela, portanto, a respeito do tema, o art. 13, inciso II, da Lei Complementar 14/1991 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, atribui essa competência ao Juízo da 2ª Vara […] Portanto, uma vez verificada que a questão de fundo trata de tutela de menor sem a ocorrência de situação de risco, tenho que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado.
Nestes termos e pelos motivos expostos, requer que seja julgado o presente conflito de competência, sendo declarada a competência do Juízo suscitado”.
É o relatório.
Decido. Verifico a presença dos requisitos necessários para o processamento do presente conflito, daí porque, o conheço. Em virtude de poder existir nos autos, medidas urgentes a serem decididas, nos termos do contido no art. 955, do CPC, e art. 529, parágrafo único, do RITJMA, o relator poderá designar um dos juízes para resolvê-las, razão porque, designo, em caráter provisório, a eminente Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA (suscitante do conflito), para apreciação das medidas urgentes que, porventura, forem requeridas, devendo, pois, os autos da Ação de Tutela de Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela n° 0800764-65.2018.8.10.0034, lhe serem encaminhados, até ulterior deliberação da Quarta Câmara Cível.
Notifique-se o Juízo suscitado da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, à luz das razões expostas pela suscitante, nos termos do parágrafo único, do art. 954, do CPC e art. 530, do RITJMA Decorrido o prazo, com ou sem as informações do Juízo suscitado, dê-se vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 956, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria desta 4ª Câmara Cível que proceda à correção da classe judicial, de Exceção de Incompetência de Juízo, para Conflito de Competência Cível, bem como a disposição das partes suscitante e suscitada. Após, voltem-me conclusos os autos para as providências de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 JP “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
Destinatário
MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Advogado
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0800764-65.2018.8.10.0034 Conflito Negativo de Competência – Codó (MA) Suscitante : Juízo da 3ª Vara de Codó/MA Suscitado : Juízo da 2ª Vara de Codó/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Codó (id. 22165027), em face do Juízo da 2ª Vara de Codó, o qual declinou sua competência em decisão de id. 22165006.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação cível manejada por Maria Francisca Lopes dos Santos, visando a tutela de seu neto, menor de idade, diante do falecimento da mãe da criança. Desta forma, tratando-se de matéria de Direito de Família, determino, com fulcro nos arts. 20, I, “e”1, 2842 e no 2873, todos do RITJMA, a redistribuição dos presentes autos dentre as Câmaras Isoladas Cíveis competentes ao julgamento de matérias de Direito Privado.
São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1Art.
20. Compete às câmaras isoladas cíveis:
I – processar e julgar: e) conflitos de competência entre os juízes de 1° Grau ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; 2 Art. 284. A distribuição será efetuada mediante sorteio eletrônico e uniforme, obedecida a ordem de entrada no Tribunal, após o ato da apresentação do recurso ou da causa de competência originária. 3 Art. 287. Distribuída a petição, caberá à Coordenadoria de Distribuição proceder à redistribuição, quando determinado pelo relator, mediante certidão lavrada nos autos.