PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800791-10.2025.8.10.0129 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)2108-9229 / (98)3219-1738 / (98)3246-8195 Réu: ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA Rua 15 de novembro, SN, Centro, SAMBAÍBA - MA - CEP: 65830-000
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA em face da decisão de ID 170376696, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no valor originário de R$ 71.400,00, com base no Acórdão PL-TCE nº 1003/2017, referente ao Processo TCE/MA nº 3732/2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/06/2020, conforme documentação juntada aos autos.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 160675665, sustentando, em síntese: prescrição da pretensão executória; decadência/prescrição da pretensão punitiva administrativa; nulidade do título executivo por alegado cerceamento de defesa no processo administrativo; e nulidade do Acórdão do TCE/MA por ausência de motivação. Por meio da decisão de ID 170376696, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Nos embargos de declaração de ID 175822126, a executada sustenta a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido individualização suficiente dos fundamentos de rejeição de cada uma das teses suscitadas. Requer, assim, o esclarecimento quanto às matérias rejeitadas por improcedência e aquelas afastadas por inadequação da via eleita ou ausência de prova pré-constituída.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 176166318, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pelo prosseguimento do feito, inclusive com realização de penhora on-line, indicando débito atualizado no valor de R$ 122.985,78.
É o relatório. PASSO a decidir. CONHEÇO dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, tampouco à substituição do meio recursal cabível. No caso, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da decisão embargada, sem, contudo, alteração do resultado.
Com efeito, a decisão de ID 170376696 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mas, no dispositivo, utilizou fundamentação sintética ao afirmar a incompatibilidade das matérias arguidas com a via estreita eleita e a ausência de prova pré-constituída inequívoca das nulidades alegadas. Embora a fundamentação da decisão tenha enfrentado as teses suscitadas, mostra-se adequado, para evitar dúvida quanto ao alcance do decisum, esclarecer de forma expressa e individualizada os fundamentos de rejeição de cada matéria arguida.
Quanto à prescrição da pretensão executória, a tese foi efetivamente rejeitada por improcedência, em juízo de mérito da matéria de ordem pública, uma vez que a decisão embargada considerou como termo inicial o trânsito em julgado do Acórdão do TCE/MA, ocorrido em 24/06/2020, bem como a incidência da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80, além da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução fiscal.
Assim, concluiu-se que a pretensão executória do Estado permanecia hígida. Quanto à decadência ou prescrição da pretensão punitiva administrativa, a tese foi afastada em razão da inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída suficiente. Isso porque sua análise exigiria exame amplo da tramitação do processo administrativo de tomada de contas, inclusive quanto ao termo inicial, eventuais marcos interruptivos ou suspensivos, atos de apuração, notificações, recursos e demais incidentes administrativos, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada nulidade do título executivo por cerceamento de defesa, fundada na suposta ausência de notificação pessoal válida no processo administrativo perante o TCE/MA, a tese também foi afastada por ausência de prova pré-constituída inequívoca. A executada não demonstrou, de plano, a nulidade do procedimento administrativo, sendo necessária dilação probatória e análise integral dos autos administrativos, o que excede os limites da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada ausência de motivação do Acórdão PL-TCE nº 1003/2017, a decisão embargada consignou que, em juízo perfunctório, o Acórdão do TCE/MA indicou as irregularidades apuradas, os dispositivos legais violados e os fundamentos da multa aplicada, inclusive com referência aos itens de gestão de pessoal, licitações e encargos sociais. Assim, a tese de inexistência absoluta de motivação foi rejeitada de plano, sem prejuízo de que eventual discussão acerca da suficiência, profundidade ou acerto da fundamentação do Tribunal de Contas demande via própria, com cognição mais ampla.
Portanto, não há contradição apta a modificar o resultado da decisão. HÁ, quando muito, necessidade de integração esclarecedora, a fim de delimitar que: a prescrição executória foi rejeitada por improcedência; a decadência administrativa e a nulidade por cerceamento de defesa foram afastadas por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída; e a alegação de ausência de motivação foi rejeitada porque o Acórdão apresenta fundamentação mínima suficiente em cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.
Os embargos, portanto, devem ser parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto: 1.CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA, porque tempestivos e cabíveis.
2. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar e esclarecer a decisão de ID 170376696, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.
3. ESCLAREÇO que a tese de prescrição da pretensão executória foi rejeitada por improcedência, considerando o termo inicial do trânsito em julgado do Acórdão do TCE/MA, a suspensão prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução fiscal.
4. ESCLAREÇO que a tese de decadência/prescrição da pretensão punitiva administrativa foi afastada por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída suficiente, por demandar exame amplo do processo administrativo de tomada de contas.
5. ESCLAREÇO que a tese de nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo foi afastada por ausência de prova pré-constituída inequívoca, sem prejuízo de discussão por via própria.
6. ESCLAREÇO que a tese de nulidade por ausência de motivação do Acórdão PL-TCE nº 1003/2017 foi rejeitada, pois o acórdão apresenta, em cognição sumária, indicação das irregularidades, fundamentos legais e conclusão condenatória, não se verificando nulidade manifesta apta a desconstituir o título pela via estreita da exceção de pré-executividade.
7. MANTENHO integralmente a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da decisão de ID 170376696.
8. Decorrido o prazo recursal sem recurso dotado de efeito suspensivo, PROSSIGA-SE com os atos executivos, inclusive com realização de pesquisa/bloqueio via SISBAJUD, se ainda não realizada, observando-se o valor atualizado indicado pelo exequente, sem prejuízo de posterior conferência. ESTA
DECISÃO
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS E COMUNICAÇÕES. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IAGO BARBOZA DE OLIVEIRA
Advogado
IAGO BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 62970/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800791-10.2025.8.10.0129 Autor(a): ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)3219-1738 Réu: ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA Rua 15 de novembro, SN, Centro, SAMBAÍBA - MA - CEP: 65830-000
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial a pretensão do exequente à satisfação de um crédito inscrito em Dívida Ativa não Tributária, oriundo de multa aplicada à executada em razão de irregularidades apuradas em Tomada de Contas Anual de Gestão do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Sambaíba/MA, referente ao exercício financeiro de 2012, no bojo do Processo nº 3732/2013, perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
A exordial (ID 154165373), instruída com a Certidão de Dívida Ativa (ID 154165371), narrou que a multa, no valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), foi imposta solidariamente à executada, na qualidade de ex-Secretária de Saúde, e à ex-Prefeita, por meio do Acórdão PL TCE nº 1003/2017, datado de 25 de outubro de 2017 (ID 160675671). O referido Acórdão, que julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Sambaíba, fundamentou a aplicação da sanção em diversas irregularidades, notadamente na gestão de pessoal e em licitações, em desacordo com as normas de Direito Financeiro e com a e a , com o consequente encaminhamento para inscrição do débito e cobrança judicial (ID 160675671).
31 out 2025
· 11:38 · há 11 meses
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Setembro 20251 evento
Petição
Agosto 20255 eventos
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Julho 20253 eventos
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Lei nº 4.320/1964
Lei nº 8.666/1993
Juntou documentos: a) CDA (ID n. 154165371); b) Certidão Sefaznet (ID n. 154165372); Citada, a executada/excipiente apresentou a competente Exceção de Pré-Executividade (ID 160675665), arguindo três pontos principais de nulidade do título ou extinção da pretensão executiva, a saber:
I) prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicado por analogia, desde o trânsito em julgado do Acórdão do TCE em 24 de junho de 2020, ou mesmo desde a prolação do Acórdão em 2017, argumentando que o ajuizamento da execução fiscal em 10 de julho de 2025 se deu após o decurso do lustro prescricional.
II) decadência da pretensão punitiva administrativa do TCE/MA, invocando o prazo quinquenal do artigo 1º da Lei Federal nº 9.873/1999, aplicado por analogia, por ter transcorrido mais de cinco anos entre os fatos geradores da suposta irregularidade (anteriores a 2013) e a aplicação da sanção (Acórdão de 25 de outubro de 2017), o que tornaria o próprio Acórdão condenatório nulo.
III) Nulidade do título executivo (CDA), com fundamento em vícios insanáveis no processo administrativo que culminou na multa, quais sejam: a) o cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal prévia da excipiente nos processos administrativos (TCE n. 3732/2013 e 5048/2023); e b) a ausência de motivação idônea no Acórdão do TCE que impôs a multa, em afronta ao dever de fundamentação das decisões administrativas e judiciais.
O exequente apresentou sua Impugnação em 16 de janeiro de 2026, o exequente/excepto rebateu as teses sustentadas pelo executado. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade, como meio de defesa do executado, tem o escopo restrito de veicular matérias cognoscíveis de ofício, ou seja, aquelas que o magistrado poderia reconhecer sem a necessidade de provocação, desde que desnecessária a dilação probatória para a sua verificação, como é o caso da prescrição, da decadência, da ilegitimidade de parte e da nulidade do título executivo quando evidente o vício.
A via processual eleita não se presta a discussões que envolvam apuração fática complexa, sob pena de desvirtuamento do procedimento executivo. A executada suscita a prescrição quinquenal da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado do Acórdão do TCE (24/06/2020) até o ajuizamento da execução fiscal (10/07/2025), o que configuraria inércia estatal superior ao lustro legal.
O crédito em execução possui natureza de multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas, configurando Dívida Ativa Não Tributária, cuja cobrança se submete ao rito da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em conjunto com o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo de cinco anos é, portanto, o aplicável para a Fazenda Pública promover a execução.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial de multas aplicadas por Tribunais de Contas ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa definitiva que constitui o título executivo extrajudicial, que, no caso em análise, se deu em 24 de junho de 2020 (ID 160675672). O prazo prescricional, então, escoaria em 24 de junho de 2025, caso não houvesse nenhuma causa de suspensão ou interrupção.
Entretanto, o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe expressamente que: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".
No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução foi inscrita em 17 de dezembro de 2024 (ID 154165371), ou seja, antes do decurso do quinquênio, o qual se findaria apenas em 24 de junho de 2025. Assim, a contagem da prescrição se deu da seguinte forma:
I) O prazo fluiu de 25/06/2020 até 16/12/2024, totalizando um período de 1636 (mil seiscentos e trinta e seis) dias.
II) O prazo quinquenal equivale a aproximadamente 1826 (mil oitocentos e vinte e seis) dias. O tempo restante para o fim da prescrição era, portanto, de 190 (cento e noventa) dias, a serem contados a partir do termo final do período de suspensão.
III) A inscrição em Dívida Ativa, ocorrida em 17/12/2024, suspendeu o prazo de prescrição pelo lapso de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do dispositivo legal da LEF aplicável. O termo final do período de suspensão de 180 dias se deu aproximadamente em 15 de junho de 2025.
IV) O ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 10 de julho de 2025 (ID 154165369), ou seja, após o termo final de 180 dias de suspensão, mas antes do escoamento do prazo prescricional total. É sabido que o ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento (Lei nº 6.830/80, Art. 8º, § 2º, aplicado em conformidade com o Art. 219, § 1º, do CPC/73, correspondente ao Art. 240, § 1º, do CPC/2015).
A fluência do prazo prescricional deve ser aferida de forma rigorosa. Portanto, a pretensão executória do Estado encontra-se hígida, e o pleito de extinção da execução fiscal por prescrição da pretensão executiva deve ser rejeitado. A executada/excipiente alega, ainda, a decadência da pretensão punitiva do TCE/MA, com base na Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração Pública exercer a ação punitiva, argumentando que o lapso entre os fatos (anteriores a 2013) e a aplicação da sanção (25/10/2017) seria superior ao quinquênio, viciando, de forma insanável, o próprio Acórdão.
O reconhecimento da decadência administrativa, no âmbito da Execução Fiscal, implica a análise de vícios na formação do título executivo, especificamente a validade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa. Tal discussão, conquanto envolva matéria de ordem pública, não pode ser sumariamente resolvida na via restrita da exceção de pré-executividade, por exigir a análise de documentação probatória que não se resume à simples leitura dos autos, mas sim à reconstrução da cronologia processual do Processo Administrativo nº 3732/2013, que tramitou no Tribunal de Contas do Estado.
O Acórdão (ID 160675671) foi proferido em 25 de outubro de 2017. Para se aferir a decadência, seria necessário examinar o processo administrativo em sua integralidade, verificando o termo inicial para a contagem do prazo (que em geral é a data do conhecimento da irregularidade ou do fim do exercício) e as causas de interrupção ou suspensão que ocorreram no curso da tramitação do processo administrativo de Tomada de Contas (Processo nº 3732/2013).
O mero cotejo entre a data dos fatos (anterior a 2013) e a data da decisão (2017) não é suficiente, pois a instauração e a movimentação do processo administrativo, em regra, interrompem a fluência da prescrição administrativa, conforme expressa previsão legal no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que é invocada pela própria excipiente. A presunção de legalidade, certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF) impõe ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.
No caso, a mera alegação da decadência sem a juntada do Processo nº 3732/2013 completo, que permitiria a verificação de todos os marcos interruptivos e suspensivos, demonstra a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a sumariedade da exceção de pré-executividade. Desta forma, a arguição de decadência da pretensão punitiva administrativa não se coaduna com os pressupostos de cabimento da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a matéria não se revela evidente de plano, demandando análise aprofundada dos atos processuais e interrupções ocorridas no processo administrativo de contas, o que é vedado nesta via processual.
A excutada/excipiente invoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que é o título executivo que embasa a presente ação, alegando cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal no processo administrativo e ausência de motivação idônea no Acórdão do TCE. Contudo, a alegação de nulidade do título executivo por cerceamento de defesa no processo administrativo, em razão da falta de notificação pessoal válida da excipiente perante o TCE/MA, é uma matéria que, em tese, poderia ser apreciada em Exceção de Pré-Executividade, por se relacionar à observância do devido processo legal e do contraditório, garantias constitucionais que, se violadas, maculam o título.
Para o acolhimento de tal tese na via restrita da EPE, a executada deve trazer prova pré-constituída e inequívoca da ausência da notificação ou de sua invalidade. O simples Acórdão (ID 160675671), que sequer foi juntado em sua integralidade (apenas as partes essenciais), e as certidões de débito (ID 160675674 e 160675675) atestam que a decisão foi proferida e noticiada por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (item 3 do Acórdão - ID 160675671, p. 30).
O Acórdão expressamente determina, em seu item 3, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, "para que produza os efeitos legais, especialmente quanto à notificação" da executada. A executada, por sua vez, limita-se a alegar que jamais foi notificada pessoalmente. A regra geral nos processos administrativos, inclusive nos Tribunais de Contas, admite a notificação por edital ou por publicação em Diário Oficial nos casos previstos em lei ou regimento, especialmente quando as partes, devidamente constituídas nos autos ou qualificadas como responsáveis, não indicam endereço para notificação pessoal.
A presunção de legalidade do Acórdão, que é o ato administrativo que embasou a CDA, implica a presunção de validade das notificações realizadas, cabendo à excipiente comprovar, de forma cabal, que a modalidade de notificação adotada foi ilegal ou que a alegada ausência de notificação pessoal tenha gerado prejuízo concreto ao seu direito de defesa, e, mais importante, que a modalidade de notificação por publicação não era a prevista no regimento do Tribunal.
A mera ausência de notificação pessoal não é, por si só, prova inequívoca de cerceamento de defesa, tampouco de nulidade do Acórdão, especialmente em se tratando de processo administrativo de contas. A executada não produziu qualquer prova pré-constituída que demonstre a nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório, mas sim apenas uma mera alegação. A comprovação da mácula administrativa alegada, portanto, exigiria a devida instrução probatória do processo administrativo, o que, novamente, desvirtua a finalidade da Exceção de Pré-Executividade.
Em suma, a ausência de prova pré-constituída da invalidade do procedimento de notificação impede o acolhimento da tese na via estreita eleita. Por fim, a excipiente também argumenta que o Acórdão que impôs a multa (Acórdão PL TCE nº 1003/2017) padece de nulidade por ausência de motivação idônea, por não ter detalhado a conduta específica da executada nem demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa), em afronta ao dever de fundamentação das decisões (art. 93, X, da CF, e art. 50 da Lei nº 9.784/99).
Ao compulsar o teor do Acórdão (ID 160675671), observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, ao julgar irregulares as contas, individualizou as condutas em dois pontos principais: "gestão de pessoal" (item 2.1) e "ocorrência em licitações" (item 2.2), além de "encargos sociais" (item 2.3), imputando à executada, solidariamente com a outra responsável, a multa no valor total de R$ 71.400,00, em decorrência de diversas irregularidades detalhadas em subitens, com a indicação dos dispositivos legais violados (Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 8.666/1993, art. 67, inciso III da Lei nº 8.258/2005 - Lei Orgânica do TCE/MA).
O Acórdão apresenta descrição fática detalhada das irregularidades (exemplos: ausência de Notas de Empenho, ordens de pagamento e folhas de pagamento padronizadas; não publicação do aviso da Tomada de Preço; ausência de comprovação de recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; ausência de fiscalização do contrato). Embora não seja um documento sucinto, ele aponta claramente os fatos, as normas violadas e a conclusão do julgamento, o que, em um juízo perfunctório próprio da Exceção de Pré-Executividade, demonstra a presença de motivação, ainda que a executada discorde de sua profundidade.
A fundamentação do Tribunal de Contas está lastreada em um Relatório de Instrução (RI nº 6645/2014) citado no próprio Acórdão. A alegação de ausência de motivação, na verdade, se confunde com a irresignação quanto à qualidade ou suficiência da fundamentação, e não com a inexistência de motivação. A discussão sobre a necessidade de maior detalhamento da conduta da Secretária de Saúde (executada) e a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo) configuram, inegavelmente, análise de mérito do ato administrativo complexo (Acórdão), o que demandaria aprofundado exame de prova e seria, em essência, um controle judicial do mérito administrativo em si.
O controle judicial do Acórdão do Tribunal de Contas, na via da execução fiscal, limita-se a verificar os aspectos formais da CDA e a exigibilidade do crédito, não se estendendo à reanálise de todos os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à condenação no âmbito administrativo. Para tal reexame, o meio processual adequado seria a Ação Anulatória ou os Embargos à Execução, garantido o juízo. A alegada insuficiência de motivação, por não ser um vício manifesto e evidente de plano, ultrapassa os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, os argumentos da Exceção de Pré-Executividade, seja por demandarem dilação probatória, seja por se revelarem manifestamente improcedentes em face do arcabouço processual da Lei de Execuções Fiscais, não prosperam.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e considerando a documentação acostada aos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ERCELYDA COSTA RIBEIRO VIEIRA, com fundamento na incompatibilidade das matérias arguidas com a via estreita eleita e na ausência de prova pré-constituída inequívoca das alegadas nulidades do título executivo. Via de consequência, DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos da lei.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, INTIME-SE o exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando o pedido de realização de atos executivos, nos termos do despacho inicial. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Intimem-se.
Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras (MA), documento datado eletronicamente. Juiz LUCAS ALVES SILVA CALAND Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Respondendo