Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JEFFESON CARLOS AZEVEDO CARVALHAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação de Alimentos Definitivos, com pedido de alimentos provisórios, proposta pelo Ministério Público Estadual, como substituto processual de Jeison dos Santos Carvalhal, representado por sua genitora Letícia Silva dos Santos, em face de J.
C. A. C., objetivando o pagamento de alimentos em favor do filho menor da parte autora. A parte autora alega, em síntese, que manteve união estável com o réu por cerca de 02 anos e 8 meses, da qual resultou o nascimento de um filho, sendo certo que o réu, apesar de ser saudável e possuir capacidade econômica, contribui apenas esporadicamente com o sustento do filho. Em decisão inicial, foi fixado o pagamento de alimentos provisórios pela parte ré no percentual de 17% do salário-mínimo vigente, ID 59419729.
Após expedição de mandado de citação para endereço diverso informado pela parte autora, foi certificado pelo Oficial de Justiça a dificuldade em localizar o réu (ID 63671529). Posteriormente, a parte autora procedeu à correção do endereço, tendo sido o réu citado por Oficial de Justiça, ID 92176673. O réu, devidamente citado, quedou-se inerte, conforme manifestação do Ministério Público, na qual pugnou pela decretação de sua revelia e procedência da ação, ID 110121614.
Vieram os autos conclusos. Fundamentação Inicialmente, decreto a revelia do requerido, ante sua inércia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil e 7º, da Lei 5.478/68. Nesse contexto, no caso do filho que ainda não atingiu a maioridade, a hipossuficiência (necessidade) é presumida (educação, saúde, moradia, lazer, alimentação, vestuário, medicamentos etc.), que não foi ilidida por prova em contrário, devendo, portanto, os pais contribuir para a manutenção de sua prole na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil.
No caso dos autos, o autor, menor de idade, possui necessidades presumidas, e não há como negar a possibilidade de o réu arcar com os alimentos, uma vez que presume-se ter verba, tendo em vista que trabalha como boteiro. Quanto ao valor a ser fixado, não consta a estimativa dos ganhos do alimentante e de suas despesas atuais, havendo pedido do Ministério Público para que os alimentos definitivos sejam fixados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
