Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA
- Advogado
- BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA (OAB 23439/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº 0800924-67.2024.8.10.0103 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e FRANCIENE FREITAS DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: MARCIO ANDRADE DA SILVA
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por MARIA ELOÁH ANDRADE NASCIMENTO, menor impúbere, representada pela genitora FRANCIENE FREITAS DO NASCIMENTO, todos qualificados e assistidos pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de MARCIO ANDRADE DA SILVA, também qualificado. Alegaram que o requerido não vem cumprindo seu dever paterno de prestar o devido sustento, razão pela qual pugnam pela concessão de alimentos no importe indicado na inicial.
O réu fora citado por meio eletrônico, ID 129989874. Designada audiência de conciliação, restando infrutífera, sem acordo entre as partes. O requerido apresentou contestação com documentos, ID 132066173. Réplica à contestação, ID 135056824. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). II.1- DO MÉRITO Sabe-se que a prestação de alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Assim, levando-se em consideração as necessidades básicas da alimentante, que são presumidas, e a possibilidade do requerido, julgo que a pensão deve ser fixada em 25% (vinte e cinco por cento do salário-mínimo), hoje importando em (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
