Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LINDALVA SILVA COSTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0800988-66.2019.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ. AÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. CRIANÇA QUE PERMANECE NO ÂMBITO DA FAMÍLIA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. NÃO HÁ OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INFANTE PARA ATRAIR COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. ART. 13-F DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. AÇÃO DE TUTELA DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE.
1. A ação de tutela disciplina no art. 148 do ECA diz respeito aos casos em que a criança ou o adolescente encontram-se com os direitos ameaçados ou violados.
2. No caso em análise, não há nenhuma ofensa aos direitos fundamentais do infante, tampouco foram ameaçados ou violados por ação da sociedade ou do Estado ou por abuso dos pais ou responsáveis, para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude.
3. O art. 13-F, inciso II do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão atribui competência para processar e julgar às ações de Tutela, ajuizadas na Comarca de Codó/MA à 2ª Vara Cível.
4. Conflito de competência julgado procedente para determinar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.12.2021 a 16.12.2021, em julgar pela procedência do presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
