Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO
PROC. n.º 0800996-87.2025.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE(S): M.A.D.S (SEGREDO DE JUSTIÇA), representado(a)/assistido(a) por sua genitora, A. A. B. DPE/MA: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA EXECUTADO: W. DA S. ADVOGADO: DR. BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/CE 38938
DECISÃO
1. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte exequente, nos termos do art. 98, do CPC, em razão da presunção de insuficiência de recursos que socorre a(o/s) menor(es), ora requerente(s), uma vez que o direito à referida benesse possui natureza individual e personalíssima, desnecessário que se perquira pela capacidade financeira de seus genitores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
