Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALISOM TELES DE SOUSA
- Advogado
- LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB 19486/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0801018-04.2019.8.10.0034
REQUERENTE: S. F. D. S.
REQUERIDO: A. T. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de Cumprimento de sentença ajuizado por S. F. D. S., rep. sua filha menor, por meio de advogado, em face de A. T. D. S.. Foi constado nos autos que a requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 95411738 .
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 95411738, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
