Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MIRADOR
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS
- Advogados
- MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS (OAB 3627/MA), EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA (OAB 16995/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801020-02.2021.8.10.0099 [Guarda] Requerente(s): MARIA RAIMUNDA ALVES DA ROCHA e outros Requerido(a): EVERTON BRITO COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual substituindo processualmente
I. A. B. C, representado por Maria Raimunda Alves Rocha, sua genitora, em face de Everton Brito Costa, pleiteando a fixação de alimentos em favor da criança/adolescente. As partes chegaram a um acordo em audiência de conciliação em ID 76567857: DOS ALIMENTOS: A parte requerente MARIA RAIMUNDA ALVES DA ROCHA se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do(a) filho(a) menor, o valor referente a1 0% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 de cada mês, a partir do mês de outubro de 2022, em conta de titularidade da parte requerido, Sr.
EVERTON BRITO COSTA genitor do (a) menor, qual seja, agência 2789-8, conta corrente -16.771-1 Banco do Brasil. As partes acordaram ainda que ratearão os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada genitor; DA GUARDA: A guarda do(a) filho(a) menor será COMPARTILHADA, com residência base na casa PATERNA, assegurando-se o direito de convivência paterno aos finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL.
Dada a palavra ao Ministério Público este manifestou-se pela homologação do acordo nos termos acima propostos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes (ID 76567857). Sem custas e sem honorários. Informado no acordo que as partes descartam qualquer prazo recursal. Por tal motivo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
