SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801034-17.2026.8.10.0129 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Apelante : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogada : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A - Apelado : MARCOS VINICIUS NOGUEIRA Advogado : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA NOS AUTOS Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P.
Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 58794685). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 58794683). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE.
O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX.
É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões.
Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo.
Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal.
3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da consolidação da matéria em sede de precedente qualificado, a controvérsia já encontrava solução na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob a disciplina do art. 932 do CÓDIGO FUX, o STJ adotava técnica segundo a qual a decisão monocrática, quando impugnada por agravo interno, era submetida à apreciação do órgão colegiado, cuja deliberação, ao examinar e ratificar os fundamentos anteriormente lançados, conferia densidade colegiada à motivação adotada por remissão, afastando eventual questionamento quanto à utilização da fundamentação per relationem.
Essa orientação já vinha sendo por mim empregada na atividade jurisdicional: proferida a decisão singular e interposto o agravo interno, a matéria era devolvida ao colegiado, permitindo que a confirmação dos fundamentos incorporados por referência integrasse a própria razão de decidir do julgamento coletivo. O que antes se apresentava como construção jurisprudencial e prática decisória consolidada recebeu, posteriormente, chancela expressa do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando-se a legitimidade da técnica.
Enraizou-se, assim, no sistema processual brasileiro, a fundamentação per relationem como técnica legítima de motivação judicial, desde que a incorporação dos fundamentos precedentes permita identificar, com clareza, as razões determinantes da decisão e assegure efetivo controle pelas partes e pelas instâncias subsequentes. Passo a transcrever a sentença:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. A parte autora sustenta que o requerido se tornou inadimplente em relação às obrigações decorrentes do contrato n.º 44247.894.1.6, garantido por alienação fiduciária do seguinte bem: Marca: Honda; Modelo: POP 110I; Chassi: 9C2JB0100TR057600; Ano de fabricação/modelo: 2026/2026; Cor: branca.
Afirma que, em razão da mora do devedor, faz jus à apreensão liminar do bem, atribuindo à dívida o valor de R$ 10.892,38 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). Por meio da decisão de ID 185486206, constatou-se a ausência de comprovação regular da constituição do requerido em mora, determinando-se que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial mediante apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, certificando sua entrega ou tentativa de entrega no endereço indicado no contrato.
A requerente foi expressamente advertida de que a inércia ou o cumprimento insatisfatório da ordem acarretaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Nos IDs 187609254 e 187609255, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando que o simples envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para a constituição em mora.
Juntou, ainda, o documento de ID 187609258, do qual consta que a correspondência não foi entregue ao destinatário, tendo sido devolvida em razão do encerramento do prazo para retirada na unidade dos Correios. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão. A mora poderá ser demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. No caso concreto, contudo, o documento juntado pela parte autora informa que a correspondência não foi entregue, constando do rastreamento postal a anotação “objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”.
A notificação permaneceu disponível para retirada na unidade dos Correios e, não tendo sido procurada pelo destinatário dentro do prazo, foi devolvida à remetente. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, tenha assentado ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se que o recebimento seja realizado pessoalmente pelo devedor, a situação examinada nestes autos não revela entrega da correspondência ao destinatário ou a terceiro.
A decisão de ID 185486206 determinou expressamente que a autora apresentasse documento certificando a entrega ou tentativa regular de entrega no endereço contratual, advertindo-a sobre as consequências do descumprimento. A parte autora, entretanto, limitou-se a reiterar a tese jurídica anteriormente deduzida e a reapresentar documentação que demonstra a devolução da correspondência sem entrega, não promovendo satisfatoriamente a regularização determinada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PROTESTO VIA EDITAL. INVALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Considerando que a notificação extrajudicial não foi entregue, retornando com a informação “não procurado”, deve o credor diligenciar no sentido de localizar o devedor.
Não comprovada a constituição em mora, correta a sentença que indefere a inicial. (TJGO, Apelação Cível n.º 5512310-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2023). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA. Verificado o retorno da carta com aviso de recebimento com a informação “não procurado”, mostra-se correta a extinção do feito ante a inobservância da comprovação da mora. (TJGO, Apelação Cível n.º 5571618-82.2023.8.09.0177, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024). A comprovação da mora constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a regularização satisfatória, apesar da oportunidade concedida e da advertência expressa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 187609255;
2. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento insatisfatório da determinação de emenda e da ausência de comprovação regular da constituição do devedor em mora, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil;
3. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;
4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas;
5. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, uma vez que o requerido não foi citado nem constituiu advogado nos autos. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que corrigido o vício que ensejou o indeferimento da petição inicial, observando-se o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. OBSERVE-SE o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA n.º 16.843-A.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e observadas as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA A despeito dos argumentos deduzidos pela instituição financeira apelante, a r. sentença de extinção não comporta reparos.
Com efeito, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça . Na hipótese dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada via postal retornou com o motivo "Objeto não entregue – prazo de retirada encerrado" (ou "não procurado"), revelando que a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios e jamais foi levada ao endereço físico indicado no contrato.
Não se desconhece a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, julgados em 2023) : "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Todavia, impõe-se a realização de distinção (distinguishing): o precedente vinculante afasta tão somente a necessidade de assinatura de próprio punho do devedor, autorizando o recebimento por terceiros ou porteiros no endereço contratual; não dispensa, contudo, a efetiva chegada da correspondência ao local de destino.
Quando o objeto postal resta frustrado por falta de retirada em agência, não há entrega material no endereço nem elementos que demonstrem a ciência prévia do devedor para buscar o documento, o que descaracteriza a regularidade do ato notificatório. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência recente do STJ: No julgamento do AREsp 2.701.811/RJ (2026), a Terceira Turma do STJ assentou expressamente que o Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato e que a devolução com motivo de não entrega/não procura não comprova a constituição em mora .
Desse modo, constatada a ausência de notificação válida e não tendo o credor fiduciário promovido diligência por outros meios idôneos (como via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto cambial), revela-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Pontos foram debatidos na sentença e não há mais o que acrescentar.
IV – Concreção Final
1. Improvida a apelação. Sentença mantida. Adiro ao Tema 1036.
2. Ratifico os honorários advocatícios.
3. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
4. Publicações normatizadas pelo CNJ.
5. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes.
1. Embargos de declaração
2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator.
7 – Int.
8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Órgão
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Vara Única. Rua Manoel Olívio de Carvalho, 150, Centro, S.R. das Mangabeiras/MA- CEP: 65840-000 fone: (99) 2055 1135 [email protected] Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n. : 0801034-17.2026.8.10.0129 Autor: A. D.
C. N. H.
L. Réu: M.
V. N. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Órgão Julgador competente para apreciação de Recurso.
São Raimundo da Mangabeiras/MA, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026. Iala dos Santos Oliveira Pinto Técnico Judiciário
Órgão
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801034-17.2026.8.10.0129 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: M.
V. N.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por A. D.
C. N. H. L.. em face de M.
V. N., com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. A parte autora sustenta que o requerido se tornou inadimplente em relação às obrigações decorrentes do contrato n.º 44247.894.1.6, garantido por alienação fiduciária do seguinte bem: Marca: Honda; Modelo: POP 110I; Chassi: 9C2JB0100TR057600; Ano de fabricação/modelo: 2026/2026; Cor: branca. Afirma que, em razão da mora do devedor, faz jus à apreensão liminar do bem, atribuindo à dívida o valor de R$ 10.892,38 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
Por meio da decisão de ID 185486206, constatou-se a ausência de comprovação regular da constituição do requerido em mora, determinando-se que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial mediante apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, certificando sua entrega ou tentativa de entrega no endereço indicado no contrato. A requerente foi expressamente advertida de que a inércia ou o cumprimento insatisfatório da ordem acarretaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos IDs 187609254 e 187609255, a parte autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando que o simples envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para a constituição em mora. Juntou, ainda, o documento de ID 187609258, do qual consta que a correspondência não foi entregue ao destinatário, tendo sido devolvida em razão do encerramento do prazo para retirada na unidade dos Correios.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão. A mora poderá ser demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. No caso concreto, contudo, o documento juntado pela parte autora informa que a correspondência não foi entregue, constando do rastreamento postal a anotação “objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”.
A notificação permaneceu disponível para retirada na unidade dos Correios e, não tendo sido procurada pelo destinatário dentro do prazo, foi devolvida à remetente. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, tenha assentado ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se que o recebimento seja realizado pessoalmente pelo devedor, a situação examinada nestes autos não revela entrega da correspondência ao destinatário ou a terceiro.
A decisão de ID 185486206 determinou expressamente que a autora apresentasse documento certificando a entrega ou tentativa regular de entrega no endereço contratual, advertindo-a sobre as consequências do descumprimento. A parte autora, entretanto, limitou-se a reiterar a tese jurídica anteriormente deduzida e a reapresentar documentação que demonstra a devolução da correspondência sem entrega, não promovendo satisfatoriamente a regularização determinada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PROTESTO VIA EDITAL. INVALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Considerando que a notificação extrajudicial não foi entregue, retornando com a informação “não procurado”, deve o credor diligenciar no sentido de localizar o devedor.
Não comprovada a constituição em mora, correta a sentença que indefere a inicial. (TJGO, Apelação Cível n.º 5512310-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2023). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA. Verificado o retorno da carta com aviso de recebimento com a informação “não procurado”, mostra-se correta a extinção do feito ante a inobservância da comprovação da mora. (TJGO, Apelação Cível n.º 5571618-82.2023.8.09.0177, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024). A comprovação da mora constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente a regularização satisfatória, apesar da oportunidade concedida e da advertência expressa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 187609255;
2. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento insatisfatório da determinação de emenda e da ausência de comprovação regular da constituição do devedor em mora, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil;
3. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;
4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas;
5. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, uma vez que o requerido não foi citado nem constituiu advogado nos autos. A extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que corrigido o vício que ensejou o indeferimento da petição inicial, observando-se o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. OBSERVE-SE o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA n.º 16.843-A.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e observadas as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070613064700400000170945597 Documento Diverso 1674147_08 Documento Diverso 26070613064722700000170945598 Procuração 1674147_doc_10 Procuração 26070613064738900000170945599 CONTRATO SOCIAL 1674147_doc_7 Documento Diverso 26070613064755300000170945600 Documento Diverso 1674147_12 Documento Diverso 26070613064776100000170945601 ATA 1674147_doc_8 Documento Diverso 26070613064789500000170945602 TELA RECEITA FEDERAL 1674147_doc_6 Documento Diverso 26070613064804500000170945603 Documento Diverso 1674147_01 Documento Diverso 26070613064818900000170945604 SUBSTABELECIMENTO 1674147_doc_9 Procuração 26070613064834200000170945605 Documento Diverso 1674147_03 Documento Diverso 26070613064848900000170945606 Documento Diverso 1674147_02 Documento Diverso 26070613064863200000170945607 Custas 1674147_13 Custas 26070613064879300000170945608 Decisão Decisão 26071419283895400000171547508 Intimação Intimação 26071419283895400000171547508 Petição Petição 26080409001853900000173493336 364155495EMENDAAINICIALPETIO167414721 Petição 26080409001857400000173493337 364155495NOTIFICAONEGATIVA167414702 Documento Diverso 26080409001890400000173493340 ENDEREÇOS: A.
D.
C. N. H.
L. Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 M.
V. N. R CASTRO ALVES 102, 102, SAO JOSE, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000
Órgão
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801034-17.2026.8.10.0129 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: M.
V. N.
DECISÃO
Compulsando os autos da presente Ação de Busca e Apreensão, movida por A. D.
C. N. H.
L. em face de M.
V. N., verifico que a petição inicial apresenta irregularidade sanável que obsta o regular desenvolvimento do processo, decorrente da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. Constato que a parte autora deixou de colacionar aos autos o comprovante efetivo de envio e entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. Ademais, do documento acostado, extrai-se a informação de "objeto não entregue, prazo de retirada esgotado", o que demonstra que a contenda não foi devidamente cientificada ao réu, restando frustrada a finalidade do ato.
Conforme pacífica jurisprudência e os ditames do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. Isto posto: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), devendo comprovar formalmente a regular constituição em mora do réu, mediante a juntada do aviso de recebimento da notificação extrajudicial certificando a entrega ou tentativa de entrega no endereço indicado no contrato firmado entre as partes.
ADVIRTO à parte autora que a inércia ou o descumprimento insatisfatório da ordem no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado e assinado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA