Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- EDUARDO LOIOLA DA SILVA
- Advogado
- EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB 7917/PI)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0801034-18.2023.8.10.0098
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por T. R. D. S., devidamente qualificado (a), em que pretende a restauração do registro civil de nascimento, além de correção da data de nascimento, devendo constar 19.02.1973. Alega, em suma, que não pode ser expedida 2a vida do registro de nascimento, eis que o registro havia sido feito no assento de casamento dos pais. A inicial veio acompanhada de documentos. Designada audiência, e realizada a oitiva de testemunha, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 132753810).
É o breve relatório.
Decido. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Com efeito, não se trata de restauração (o que pressupõe a realização de registro anterior), mas que seja suprido o registro de nascimento, eis que nunca feito em livro próprio, consoante documento de p. 3 do id 97449450. No caso dos autos, observa-se que não há dúvidas a respeito do nascimento, seja em razão do teor do documento de p. 5 e id 97449450, seja em razão das declarações prestadas pela testemunha, ao ser ouvida em juízo.
Quanto à data de nascimento, também é inequívoco que o nascimento ocorreu no dia 19.02.1973, o que pode ser afirmado pelos mesmos motivos já expostos. No mencionado documento de p. 5, a data é clara: 19.02.1973, não havendo razão para constar 19.02.1975, como indicado no documento de identidade da autora (p. 2 do id Quanto à data de nascimento, também é inequívoco que o nascimento ocorreu no dia 19.02.1973, o que pode ser afirmado pelos mesmos motivos já expostos.
No mencionado documento de p. 5 do id 97449450). DO
