Processo nº 0801034-29.2018.8.10.0054 Autor(a) : ERLENE GONCALVES DA SILVA Advogado(a): NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA (OAB 13114-MA), MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 15263-MA) RÉ(u): CARLOS BRANDÃO DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Família, sob o rito previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, proposta por ERLENE GONÇALVES DA SILVA, por si e representando a criança CARLA EMILLY GONÇALVES BRANDÃO, em face de CARLOS BRANDÃO DA COSTA, por meio da qual pleiteia a guarda e a concessão de alimentos em favor desta. Decisão fixando alimentos provisórios, em ID. 16826464 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que em momento algum se furtou ao seu dever e obrigações de pai, que seja fixada a pensão no valor de 20% (vinte por cento) da sua remuneração liquida mensal que perfaz o valor de R$ 500,00, a total improcedência da inicial e, via de consequência, a procedência da contestação apresentada, para regulamentar a guarda da menor definindo-se a guarda compartilhada nos termos do art. 1584, §2° do Código Civil.
Na Réplica a contestação, em ID. 15054772, aduz que as alegações da peça de defesa devem ser rejeitadas, eis que apenas foram rebatidas as questões fáticas carreadas na inicial, mediante alegações e documentos que não prosperam; que o valor dos alimentos proposto é insignificante comparado ao seu patrimônio, que permanecem todos os argumentos constantes da inicial, razão pela qual se manifesta pelo julgamento procedente do pedido e requer a juntada da declaração de Imposto de Renda do réu dos últimos cinco anos.
Em audiência conciliatória, por não haver acordo entre as partes, foi proferido despacho, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar contestação nos autos, em evento de ID. 14067940. Foram apresentados aos autos três relatórios de estudo social do caso (ID 15054841; 19104583 e 52341967/52341961), todos constatando a relação conflituosa entre as partes, o que afetou e afeta de forma grave o desenvolvimento da menor; ficou consignado em todos os relatórios, ao final, que a criação oferecida pela genitora e o seu núcleo familiar é a mais adequada ao desenvolvimento da criança; que o genitor tem estrutura financeira e psicológica para cuidar da filha, desejando participar ativamente da vida da menor.
Que toda criança tem o direito de conviver tanto com a família materna quanto a paterna. Restou provado nos autos que a criança é portadora de TEA de grau leve (CID F84.0), Distúrbio desafiador e de oposição (CID. F91.3), Hiperatividade (CID R46.3) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID F 90.0), laudos médicos em anexo. Parecer Ministerial, em evento de ID 85251708, pela procedência dos pedidos iniciais.
Alegações finais orais da parte requerente, em audiência de instrução, evento de ID 60991268, onde foi dispensada a oitiva das testemunhas e produção de prova da parte requerida tendo em vista a ausência sem justificativa do réu, que foi devidamente intimado (ID 56674273) para este ato processual. Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a guarda, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional.
Nesse diapasão, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.532 do Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, in verbis: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 4º (VETADO). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Importante salientar que, hodiernamente, o exercício da guarda de modo compartilhado constitui a regra, salvo se um dos genitores manifestar seu desinteresse ou, ainda, se outros fatores indicarem solução diversa, conforme se depreende das disposições contidas no art. 1.584 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. […] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
De toda sorte, ainda que conferida unilateralmente em favor de um dos genitores, a guarda não importa em perda do poder familiar do outro, tampouco afasta da criança ou adolescente o direito de conviver com ambos os pais (art. 1632 do Código Civil) e, muito menos, exime o genitor que não a detém do dever de velar pela satisfação dos superiores interesses do filho incapaz. Ao invés, na forma do § 5º do art. 1.583, do Código Civil, “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” Em suma, portanto, ao fixar a guarda, deve o magistrado, a partir da análise do caso concreto e da vontade manifestada pelos pais, ter sempre em mira o assim chamado “superior interesse da criança”.
No caso específico dos autos, tudo leva a crer que a genitora da criança vem exercendo o papel de guardiã de forma satisfatória, devendo a guarda unilateral ser mantida, de forma definitiva, em seu favor. Diante disso, ao genitor que não terá a criança em sua companhia, deve ser resguardado o direito de visitação, na forma pleiteada na inicial, tendo sempre em conta, na realização das visitas, o melhor interesse da criança.
Quanto aos alimentos, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder. JÁ a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco.
Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente. Na hipótese em comento, a necessidade da filha menor restou provada pelos recibos das despesas com escola, alimentação, vestimenta, plano de saúde e tratamento de saúde da criança; além de outras comprovações pela requerente, que demostrou a necessidade específica da filha em relação ao seu tratamento multidisciplinar, inclusive, necessitando de deslocamentos periódicos para outra cidade, por ser portadora de TEA de grau leve (CID F84.0), Distúrbio desafiador e de oposição (CID.
F91.3), Hiperatividade (CID R46.3) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID F 90.0); demandando acompanhamento regular por equipe especializada de médico psiquiatra, psicólogo e outras especialidades; restando, tão somente, a análise das possibilidades da parte obrigada. Nesse sentido, a parte requerente fez prova substancial do padrão de vida atual do alimentante, o qual, por sua vez, alegando nos autos que possui renda familiar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); não logrando êxito em juntar apenas comprovantes de Imposto de Renda, dos anos 2017 e 2020, provas frágeis para se comprovar a renda de um empresário autônomo no Brasil.
Verifico que o genitor possui um padrão de vida favorável, por meio dos prints de suas redes sociais, ID. 60953235 ao ID. 60952504, onde se observa que o mesmo é proprietário de uma loja de peças automotivas nesta cidade, de um condomínio residencial, sócio de outra loja do mesmo gênero na cidade de Parnaíba-PI; Também, que o mesmo faz viagens constantemente, possui carros importados, sendo ainda um homem solteiro, tudo comprovando a sua possibilidade em contribuir favoravelmente para uma boa educação e desenvolvimento da filha menor.
Assim, pautando-se nos elementos de convicção trazidos aos autos, e atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 2 (dois) salários-mínimos, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme o dispositivo legal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR ALIMENTOS em favor da criança em valor equivalente a dois salários-mínimos, equivalente atualmente em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), que deverá ser depositado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, em conta poupança da menor do Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2151, operação 013, Conta Poupança 00046832-0; b) ATRIBUIR a guarda unilateral da criança em favor da parte requerente; e c) REGULAMENTAR O DIREITO DE VISITAS, de forma que o genitor possa estar na companhia da criança
1) em finais de semana alternados, buscando-a na residência da genitora às 17h de sexta-feira e devolvendo-a até as 16h do domingo;
2) no dia dos pais;
3) no dia do aniversário do requerido, das 08h às 20h00, desde que não prejudique as atividades escolares;
4) no natal, a partir das 18h do dia 25/12 até as 20h do dia 26/12, nos anos ímpares, e, no dia 31/12 dos anos pares, a partir das 18h, até as 20h do dia 01/01;
5) na segunda metade das férias escolares;
6) no feriado da Semana Santa dos anos pares e no Carnaval dos anos ímpares, sem prejuízo de outros ajustes realizados entre os genitores, sempre tendo em conta o melhor interesse da criança. ADVERTE-SE aos genitores de que ambos deverão contribuir e facilitar a convivência da criança um com o outro, sendo que qualquer conduta no sentido de estimular a criança a repudiar genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este ou com avós configurará alienação parental, o que poderá acarretar a modificação da guarda, dentre outras medidas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.318/2010.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 500,00. EXPEÇA-SE termo de guarda, nos termos desta sentença. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Presidente Dutra/MA, data emitida pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum-MA, respondendo pela 2ª Vara de Presidente Dutra-MA