Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ROMARIO DA CONCEICAO QUINTO
- Advogados
- ANA KAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB 29384/MA), GRAZIELLY CONCEICAO COSTA (OAB 29428/MA)
Processo n. 0801034-70.2024.8.10.0134 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Romário da Conceição Quinto
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de ROBSON MIGUEL LOPES, menor representado por ANA CÉLIA LOPES DE AZEVEDO, em desfavor de ROMÁRIO DA CONCEIÇÃO QUINTO, todos qualificados nos autos. Na audiência de ID nº 143724059, foi informada a existência de remanescente de dívida de alimentos de pequena monta, vincendo. Por fim, o Ministério Público pugnou pela extinção da execução pelo pagamento (ID nº 146461245).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve cópia da presente sentença como mandado. Timbiras /MA, 25/10/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
