Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ADEMAR CARLOS DE ARAUJO JUNIOR (OAB 53873/GO), LARISSA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 57057/GO)
PROCESSO Nº 0801034-78.2017.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: ADEMAR CARLOS DE ARAUJO JUNIOR - OABGO53873, LARISSA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA - OABGO57057 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
Vistos etc. Cuida-se de ação de ... propostas, respectivamente, por ... e ..., devidamente qualificados, em cujos processos as partes contendem reciprocamente, pelo que, por medida de economia e celeridade processuais, foram ambos reunidos para solução única. Alegam que, de sua união, adveio o nascimento de 4 (quatro) filhos, a saber, ..., nascido aos 25/05/2005, ..., nascida aos 11/04/2007, ..., nascido aos 19/05/2009, e ..., nascido aos 27/12/2012, por cuja guarda os genitores litigam, declarando a mãe, ainda, haver a prática de alienação parental paterna, estando, pois, o pai, detentor da guarda fática dos filhos, a criar indevidos óbices à convivência materna, ao passo que o pai almeja a fixação de alimentos em favor dos filhos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pela mãe.
Almejam, ainda, o reconhecimento da união entre ambos havida pelo período compreendido entre 2004 a 2017, pugnando HELOILSON pela partilha dos bens comuns adquiridos neste interregno, a saber, um imóvel localizado na Rua Principal, s/nº, Iguaíba, em Paço do Lumiar/MA, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), e um apartamento localizado na Estrada de Paço do Lumiar, Iguaíba, em Paço do Lumiar/MA, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais ELIANA alega desconhecer, ante a ausência de prova documental dos mesmos.
Constam dos autos, além dos documentos pessoais, contestação e réplica, apresentadas na ação de guarda, o que não se verificou, por outro lado, na ação remanescente, por cuja ocasião fora decretada a revelia de ELIANA, ainda que sem a incidência de seus efeitos materiais próprios. Realizado o estudo psicossocial do caso e preclusa a produção da prova testemunhal, dispensando-se, pois, a audiência instrutória, seguiram-se alegações finais por ambas as partes, após as quais o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento e extinção da união estável pelo período informado pelas partes, a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, com a residência paterna como base e assegurado o direito de convivência materna, fixando-se, em favor dos menores, alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, além da imediata entrega, pela mãe, de todos os documentos pessoais dos filhos.
