PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801034-78.2025.8.10.0120 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente : M. R. P. Advogado do(a) REQUERENTE: GILMARA DE JESUS COSTA - MA25222 Requerido(a):
L. D. J. P.
C.
DECISÃO
Visto. Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, verifico que o comprovante de residência sob Id.148773704, pág. 10, encontra-se em nome de terceiros e a procuração não datada, pelo que, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte requerente justifique o vínculo existente entre a pessoa que consta no documento e a parte autora e também apresente procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte.
2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes.
3. “(…) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021)
4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023. Com o cumprimento das diligências pela parte autora ou expirado o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA