Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA
- Advogados
- VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA (OAB 13821/MA), ALINE MORAIS MENDES (OAB 18999/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801034-79.2023.8.10.0207 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DOMINGOS SILVA LIMA, MARIA ALYNE ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de na AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta pelas partes acima qualificadas. As partes juntaram aos autos acordo devidamente assinado, requerendo, ao fim, a homologação judicial do termo para que surtas os efeitos legais. Aberto vista ao Ministério Público, este se manifestou pela homologação do acordo. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 91346964), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal DOMINGOS SILVA LIMA e MAria Alyne Alves de Sousa, Certidão de Casamento n.º 3082, fls. 119V, livro 19, registrado no Cartório de Pessoas Naturais da Cidade de Fortuna-MA, no dia 16 de outubro de 2008.
No que se refere aos bens do casal: Não há bens a partilhar; Quanto a guarda e cuidado do(s) menor(es): Caberá à requerente mulher, a guarda e responsabilidade sobre os filhos menores do casal que com ela já se encontram desde a separação fática. Caberá ao requerente varão, exercer o direito de visitas dos filhos menores de forma livre, acompanhando sua formação e desenvolvimento, podendo ainda acordar com a mãe a possibilidade de passar as férias no seio da família do requerente varão.
