Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOSÉ DOS REIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801034-85.2023.8.10.0108 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Partes Autoras: DEUZUITA DE ARAUJO REIS e JOSÉ DOS REIS S E N T E N Ç A DEUZUITA DE ARAUJO REIS e JOSÉ DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, propõem a presente Ação de Divórcio Consensual.
Alegam os autores que contraíram matrimônio em 20/10/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato a aproximadamente 07 (sete) meses, sem possibilidade de reconciliação. Informam os requerentes que possuem 03 (três) filhos já maiores de idade e não possuem bens a partilhar. A requerente DEUZUITA DE ARAUJO REIS deseja permanecer com o seu nome de casada. Pedem ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja decretado o divórcio do casal.
Com a inicial juntou os documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna. Logo, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo.
Assim, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Ademais, a audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de não permanecer casado, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos do divórcio, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado através do documento acostado nos autos sob ID 86431780.
