Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO
- Advogado
- LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO (OAB 19822/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) PROCESSO Nº 0801080-06.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUANA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): ANTONIO EGUINALDO DO OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizada por, Luana da Silva Santos em desfavor de, Antônio Eguinaldo do Oliveira Silva, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos, em certidão de ID. 64137451, em que o executado apresentou comprovante de pagamento do débito alimentar. Intimada a se manifestar acerca do pagamento, a parte autora manteve-se inerte, ID. 79072738. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]
II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que a parte executada informou a este juízo o pagamento do débito, a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do pagamento, no entanto esta manteve-se inerte, contudo entende-se que a obrigação de pagar foi inadimplida. Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Ciência ao MP.
