Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MORGANA BARROS DA SILVA
- Advogado
- MORGANA BARROS DA SILVA (OAB 18968/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801090-05.2024.8.10.0102 [Fixação] T. G. D. S. S. e outros THIAGO ALMEIDA SOARES
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por T. G. D. S. S., representado por ANA PAULA ALVES DA SILVA, em face de THIAGO ALMEIDA SOARES. No curso do processo, as partes formularam pedido de homologação de acordo celebrado em audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório. Passo a decidir. A transação é negócio jurídico bilateral indicativo de solução consensual do conflito e, por isso, deve ser amplamente incentivado por juízes, promotores, advogados, defensores e todos que atuam no processo (art. 3º, § 3º, CPC). As partes celebraram acordo extrajudicial, fixando obrigações mútuas para com o alimentando: "O alimentante contribuirá mensalmente para o sustento do filho menor, o valor correspondente a 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) do salário-mínimo, que equivale o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago mediante conta de titularidade da genitora Ana Paula Alves da Silva, a qual, o requerido já possui; O requerido pagará até o dia 30 de cada mês, iniciando dia 30/11/2024.
Serão divididas entre os pais do(s) alimentando(s) as despesas com medicamento, material e fardamento escolar, mediante recibo." (Id. 134405842) Não há nos autos indicativos de as partes não estarem no gozo de capacidade civil plena, ademais, com vista ao Ministério Público, esse pugnou pela homologação judicial. Com efeito, diante da validade do acordo e obediência às normas de direito material pertinentes, verifico não haver impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado pelas partes (Id. 134405842), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa, Dra.
